15/07/2017 às 23h07

Reforma Trabalhista possibilita 4 novos tipos de contratos

Por Equipe Editorial

Com a Reforma Trabalhista que entrará em vigência em Novembro de 2017, foram criados modelos específicos de contrato como: o de “teletrabalho” (o home office), o trabalho intermitente, o de profissional autônomo exclusivo e o contrato de trabalho de 12 x 36 horas (Lei nº13467 de 2017).

Até a edição da nova Lei, tínhamos uma legislação protecionista alicerçada na CLT com uma rede de proteção ao trabalhador feita para um tipo de relação de trabalho exclusivamente na empresa ou nos locais determinado pelo grupo empresarial, tudo sob o mesmo teto em uma jornada única, que já não era a maioria das ocupações profissionais.

Com as mudanças tecnológicas, velhas ocupações morrem e novas ocupações surgem.

Vejamos os novos tipos de contrato de trabalho:

Contrato de Teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo ( arts. 75-A, 75-B e 75-C, CLT).

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.  

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e não integram a remuneração do empregado (art. 75-D, CLT).

 Contrato Intermitente [Salário dia]

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (art. 452-A, CLT).

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Contrato de Autônomo Exclusivo

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de vínculo de emprego (art. 442-B, CLT).

Assim, o Empresário e as Sociedades Empresárias e Simples poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação de exclusividade e continuidade, não precisará ocorrer à assinatura da Carteira de Trabalho.

Contrato de 12 X 36

Como a legalização da jornada de 12 por 26 horas, passou a ser facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho ininterrupto de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (nova redação art. 59-A, CLT).

A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Síntese

O novo contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (nova redação art. 443, CLT).