13/07/2017 às 13h07

Lei agiliza cobrança das custas judiciais em dívida ativa

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI Nº 19.724, DE 10 DE JULHO DE 2017 (Pág. 24, DOE, de 12.07.17)

Dispõe sobre a cooperação entre os Poderes Judiciário e Executivo para recuperação de créditos oriundos das custas judiciais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, es­tabelecerão cooperação para a recuperação de créditos oriundos das custas judiciais destinados ao Fundo Especial de Reaparelha­mento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP-PJ).

§ 1º Os créditos apurados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na gestão das custas judiciais serão permanente­mente lançados mediante o devido processo legal e, posteriormen­te, encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º Os créditos oriundos da inscrição em Dívida Ativa serão contabilizados no âmbito do Poder Judiciário.

§ 3° Os recebimentos ou adiantamentos por operações de cessão de direitos creditórios constituem-se receitas do FUNDESP-PJ, nos termos do art. 2° da Lei Estadual nº 12.986/1996.

Art. 2° Será revertido ao FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL – FUNPES, instituído pela Lei Estadual nº 16.536, de 12 de maio de 2009, vinculado ao Poder Executivo, o percentual de 50% das receitas assim obtidas a serem destinadas ao Sistema de Justiça, especialmente para a construção, reformas e aparelhamen­to de unidades prisionais e centros de internação.

Parágrafo único. O recolhimento do percentual destinado ao FUNPES será operacionalizado na forma a ser estabelecida em decreto regulamentar.

Art. 3º Os acréscimos legais sobre os créditos inscritos em Dívida Ativa observarão o disposto na Lei Estadual nº 11.651/1991 e suas modificações, inclusive em caso de parcelamento.

Art. 4º Os recursos recolhidos para o FUNPES destinar-se­-ão a construção, reforma e aparelhamento das unidades prisionais e de internação, a serem especificados em Decreto conforme diretrizes do Convênio estabelecido entre os Poderes Judiciário e Executivo.

Parágrafo único. Concluído o cronograma de obras espe­cificadas no Decreto, o fluxo de receita revertida ao FUNPES será extinto e eventuais sobras revertidas ao FUNDESP-PJ.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 10 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto