12/07/2017 às 07h07

ICMS/ST: entenda a tributação monofásica com lubrificantes e combustíveis

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo n.º 040.003.614/2008,

Recurso Voluntário n.º 037/2014,

Recorrente […]

Subsecretaria da Receita, Representante da Fazenda: Procurador […],

Relator: Conselheiro […],

Data do Julgamento: 28 de abril de 2017.

ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA N.º 56/2017 ( Pág. 13, DODF.1 de 11.07.17)

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N.º 6.729/79. INDÍCE DE FIDELIDADE. NÃO APLICAÇÃO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). 40%.

O índice de fidelidade de que trata a Lei Federal n.º 6.729/79 se restringe às operações entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, não se estendendo às transações comerciais com outros fornecedores. Nos termos do subitem 6.1, do Anexo IV, do Caderno III, do Decreto n.º 18.955/97 (RICMS), vigente à época dos fatos, a MVA a ser aplicada nas operações não incluídas no índice de fidelidade era de 40% (quarenta por cento). Verificado nos autos que as operações da recorrente não se ajustavam ao índice de fidelidade para a aplicação de alíquota diferenciada, correto o lançamento tributário.

SIMPLES NACIONAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 23, da LC Federal n.º 123/2006, as empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, em regra, não transferem créditos nas operações que realizam, ressalvadas as exceções ali enumeradas, as quais não se aplicam ao caso dos autos. Assim o aproveitamento dos créditos nessas operações se mostra indevido.

LUBRIFICANTES. DERIVADOS DE PETRÓLEO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante o art. 155, § 2.º, X, 'b' da Carta Maior não há incidência do ICMS nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, seja qual for a sua destinação. In casu, verificado que as mercadorias estão no rol das imunidades referidas, não há que se falar em direito a crédito do imposto na entrada do estabelecimento.

OPERAÇÃO MONOFÁSICA. FATO GERADOR E ICMS DEVIDO. ESTADO DE DESTINO.

No caso dos autos o fato gerador do ICMS nas operações com lubrificantes derivados de petróleo ocorreu na entrada das mercadorias no território do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 5.º, XI, "c", da Lei n.º 1.254/96 c/c art. 2.º, § 1.º, III, da LC n.º 87/96 e art. 155, § 4.º, I da Constituição Federal, cabendo a totalidade do imposto ao Estado de destino. Constatado nos autos o não recolhimento do imposto pela recorrente, correto o lançamento tributário. Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 7 de junho de 2017.

ALEXANDER ANDRADE LEITE

Presidente

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Redator