12/07/2017 às 23h07

Entenda como é apurado e recolhido o ITR

Por Equipe Editorial

A obrigação da entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, será  período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Receita Federal na Internet.

O serviço de recepção da declaração será interrompido às 23h59min59s horário de Brasília, do último dia do prazo.

A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR 2017 .

Do Imposto apurado

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.

É facultado ao contribuinte:

●   antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora; ou

●   ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, mediante apresentação de declaração retificadora.

O pagamento integrais do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais será mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita e ou em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

Falta de entrega

A entrega da DITR após o prazo [entre 14 de Agosto a 29 de Setembro], se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de (art. 9º, IN RFN nº1715 de 2017):

●   1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto;

●   multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

●   R$ 50, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

A multa é objeto de Auto de Infração ofício e tem, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega, isto é, no dia que for emitida a Declaração fora do prazo, será automaticamente emitida o auto de notificação e a penalidade pelo atraso.

Complexo Cálculo

Nos critérios de obrigatoriedade, a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos com possuidores deverão apresentar a Declaração do tributo.

A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

●   DIAC que trata das informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

●   DIAT mediante o qual trata das informações necessárias ao cálculo ITR  apurado a cada imóvel rural.

O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente ao imóvel. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o documento, e será considerado auto avaliação da terra nua a preço de mercado (art. 8º, Lei nº9393 de 1996).

A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, sujeitando-se a homologação posterior.

Para os efeitos de apuração do tributo, considerar-se-á o VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas e  florestas plantadas.

As informações constantes no DIAC integrarão o CAFIR, cuja Receita poderá a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

É dispensado o preenchimento do DIAT no caso de imóvel rural imune ou isento.