11/07/2017 às 07h07

ICMS: É devido adicional de 2% para cosméticos e perfumes

Por Equipe Editorial

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PARECER Nº 56/2017 (Pág. 7, DODF1, de 23.06.17)

PROCESSO Nº: 040.000963/2016

INTERESSADO: […]

ASSUNTO: CONSULTA TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PREVISTO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.220/2008 (FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA).

Embora realmente possibilite a aplicação de lei expressamente interpretativa a fatos pretéritos, o inciso I do art. 106 do CTN, além de impedir que, nessa retroatividade, seja aplicada sanção por ato comissivo ou omissivo que só se tornou cogente depois esclarecido o dispositivo legal antes obscuro, restringe essa possibilidade aos casos de interpretação autêntica, ou seja, às hipóteses em que o próprio legislador esclarece/elucida regra contida em outra lei também em sentido estrito.

Sugestão para que se mantenha inalterados os termos da Solução de Consulta nº 18/2016 – COTRI/SUREC/SEF.

PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APROVO O PARECER Nº 56/2017 – AJL/GAB/SEF (fls. 93-98).

Assim, ao CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em espécie, mantenho inalterados o conteúdo e termos fixados com a Solução de Consulta nº 18/2016 – COTRI/SUREC/SEF (fls. 46-52).

Publique-se. Após, encaminhem-se os presentes autos à Subsecretaria da Receita, para as providências cabíveis.

Em 20 de junho de 2017

WILSON JOSÉ DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda – Interino

NOTA MULTI-LEX: 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº: 18/2016. (Pág. 4, DODF1, de 24.11.16)

PROCESSO: 0040.000963/2016

ICMS. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Lei nº 4.220/2008. Perfumes e cosméticos. Lista. Substituição tributária.

[…]

III – Resposta

30. Asseveram-se os seguintes esclarecimentos ao Consulente:

1. Perfumes e cosméticos importados estão sujeitos ao adicional na alíquota do ICMS, da seguinte forma:

– entre 27 de março de 2012 e 9 de novembro de 2016, inclusive: todos os posicionados no Capítulo 33 da NCM/SH;

– a partir de 10 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, inclusive: os indicados na IN SUREC nº 24/2016.

A partir de 28 de fevereiro de 2013, tais produtos importados passaram a compor a lista de ST do Protocolo ICMS 215/2012, relegando aos mesmos as tratativas constantes do Capítulo III da Portaria SEF nº 91/2012.

2.  Perfumes e cosméticos não importados estão sujeitos ao adicional na alíquota do ICMS, na seguinte configuração:

– entre 17 de março de 2016 e 9 de novembro de 2016, inclusive: todos os posicionados no Capítulo 33 da NCM/SH;

– a partir de 10 de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, inclusive: os indicados na IN SUREC nº 24/2016.

Desde 17 de março de 2016, estes produtos nacionais acolhem as mesmas tratativas constantes do Capítulo III da Portaria SEF nº 91/2012.

31. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À análise da Coordenadora de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 18 de novembro de 2016.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor