TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF
Processo n.º 127.004.689/2015,
Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 121/2016,
Recorrente: […]
Recorrida: Subsecretaria da Receita, Relator: Conselheiro […],
Data do Julgamento: 22 de março de 2017.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 83/2017 ( Pág. 11, DODF.1 de 11.07.17)
EMENTA: ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. LEI N.º 8.668/1993. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO.
Os Fundos de Investimento Imobiliário não possuem personalidade jurídica, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações, porquanto são geridos e representados ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por instituição administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos dos arts. 1.º, 5.º e 14 da Lei federal n.º 8.668/1993.
Assim, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ilegitimidade ativa da recorrente, suscitada de ofício, é medida que se impõe, com efeitos desde o protocolo do pedido. Recurso de Jurisdição Voluntária de que não se conhece.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade ativa da parte, tornando sem efeito a decisão a quo, nos termos do voto do Cons. Relator. Sala das Sessões, Brasília – DF, 20 de junho de 2017.
JOSÉ HABLE
Presidente
JAMES ALBERTO VITORINO DE SOUSA
Redator