08/07/2017 às 23h07

IRPJ: alterado o entendimento para aplicar alíquota 8% na empreitada com material

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4º REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.016, DE 6 DE JULHO DE 2017 (Pág. 118, DOU.1 de 07.07.17)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO TRIBUTO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ATIVIDADE.

No caso de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO TRIBUTO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ATIVIDADE.

No caso de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe