06/07/2017 às 23h07

Novo controle de carga das mercadorias destinadas a exportação

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA Nº 54, DE 3 DE JULHO DE 2017 ( Pág. 23, DOU.1 de 06.07.17)

Dispõe sobre a utilização do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) para o registro da recepção em recintos aduaneiros de mercadorias a serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no § 2º do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º O controle da entrada e armazenamento em recintos aduaneiros de mercadorias destinadas à exportação obedecerão as disposições desta Portaria.

Art. 2º As mercadorias destinadas à exportação e ainda não desembaraçadas, quando recebidas em recinto aduaneiro de zona primária ou secundária, deverão ter sua recepção registrada no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) de que trata o art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as mercadorias recebidas no recinto, amparadas por nota fiscal eletrônica, para serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação, com base na Declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, ou na Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017.

§ 2º A obrigatoriedade de utilização do CCT para os recintos relacionados no Anexo Único será a partir de 30 de agosto de 2017.

§ 3º Para recintos não relacionados no Anexo Único, a obrigatoriedade de utilização do CCT será a partir de 02 de outubro de 2017.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo as mercadorias recebidas em recinto administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 5º As informações necessárias ao registro de que trata o caput poderão ser prestadas:

I – por meio de funcionalidade específica do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex); ou

II – por comunicação direta entre o sistema utilizado pelo depositário e o Portal Siscomex, por meio de mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language (XML) para troca de informações.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

NOTA MULTI-LEX: ANEXO ÚNICO – Omisso, ver pág. 23, DOU.1 de 06.07.17

Recintos aduaneiros de embarque cuja recepção de mercadorias deverá ser realizada por CCT