Na comparação com o programa de refinanciamento fiscal anterior, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), chamado de REFIS II em 2017 é mais vantajoso porque perdoa parte das multas e dos juros incidentes sobre o débito, oferece mais opções de pagamento, permite a compensação de prejuízos fiscais e estende o prazo de quitação parcelada entre 120 e 175 meses.
Além de reduções em juros e multas, a boa noticia é que o Refis alcança débitos vencidos até 30/4/2017, o que dá mais fôlego aos devedores federais.
Para aderir ao refinanciamento fiscal, é preciso formalizar o pedido por meio de um requerimento que pode ser protocolado no site da Receita na Internet, a partir do dia 3 de julho até 31 de agosto do corrente ano.
Hoje de acerto de contas com o fisco, faz necessária a orientação de um advogado especialista em Direito Tributário e Direito Contábil, para a escolha da melhor e mais econômica “opção de adesão ao novo REFIS”.
Contribuintes que aderiram parcelamento anteriores, poderão migrar para o atual, mesmo aqueles que já tenham pagado parcelas ou excluídos dos antigos refinanciamentos.·.
Importante chamar a atenção que o primeiro passo antes de fazer a adesão seja identificar a origem dos débitos, ou seja, se as dívidas são referentes à Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O contribuinte que possuir dívidas nos dois órgãos terá que separar os pedidos de adesão.
Outras Vantagens
A Receita Federal, ao regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária, trouxe outras vantagens para o contribuinte endividado aderir ao Refinanciamento ( IN RFB nº1711 de 2017).
● vencidos até 30 de abril em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
● débitos relativos do INSS e às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos [solicitação deverá ser em requerimento distinto];
● parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;
● os débitos de quem se encontrar em recuperação judicial;
● Auto de infração efetuados após 31 de maio de 2017, e o tributo cobrado na diligência fiscal tenha vencimento até 30 de abril;
Melhor escolha
Dentre as 4 modalidades de quitação ou parcelamento no REFIS II, poderá fazer a opção: Pagamento à vista e em espécie de dívida acima de R$15 milhões, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução de multa e juros, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante do 80% a ser pago em:
● integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
● parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
● parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Adesão pela Certidão negativa
Nem todas as empresas que ingressarem no REFIS, vão quitar suas dívidas até o final.
A regra e a experiência de vários anos em Consultoria Tributária, monstra que muitas da vezes, o “contribuinte Pessoa Jurídica ou Física endividado com o fisco” mesmo sabendo que não possuem capacidade de “caixa” para honrar com as parcelas, ingressam nos parcelamentos especiais para obter a certidão negativa de débitos e, com isso, regularizam a sua situação fiscal, porém, acabam confessando uma dívida fiscal, que após um análise por um Advogado Tributarista, já estava até prescrita ou alguns dos valores confessados não eram devidos.