O Comitê Gestor do Simples Nacional, regulamentou o parcelamento especial [denominado REFIS do MEI] de débitos do Microempreendedor Individual [MEI]. O optante pelo Simples Nacional que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses [10 anos], com prestação mínima de R$ 50, (Resolução CGSN nº 134, de 2017).
A partir de 03 de julho, o Microempreendedor Individual – MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50.
É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados.
Débitos não Parcelado
O parcelamento Especial do MEI em até 120 meses, não alcança os seguintes débitos ou contribuições:
● aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
● aos débitos relativos ao ICMS;
● débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
● às multas por descumprimento de entrega de Declaração ou exigência de prestação acessória; e.
● aos débitos do INSS descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação;
● os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo SIMEI.
Formalidades na adesão
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional, observando ( art. 2º, IN RFB 1713 de 2017):
● o pedido abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
● parcelamento independe de garantia;
● implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial; e
● será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua protocolização.
O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular. Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Consolidação da Dívida e o Parcelamento
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma: do principal; das multas de mora e de ofício; e dos juros de mora.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
● 40% se o MEI requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado; ou
● 20% se o MEI requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50, por parcela ( arts. 3º e 4º, IN RFB nº1713 de 2017).
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:
● o 2º dia após o pedido de parcelamento;
● a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
● o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
● o dia 2 de outubro de 2017.
A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).
Perda do REFIS – MEI
Implicará rescisão do parcelamento Especial do MEI: a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.