22/06/2017 às 23h06

Dívidas abaixo de R$15 milhões tem mais descontos no REFIS?

Por Equipe Editorial

A Receita Federal publicou a regulamentação do novo programa de renegociação de dívidas de pessoas físicas e pessoas jurídicas. O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), apelidado de REFIS II em 2017,  autoriza anistia fiscal que podem chegar a 90% nos juros e 50% nas multas para quem pagar o débito à vista, podendo abater da dívida os créditos fiscais, utilizar o prejuízo fiscal e ainda, usa o “inovador meio de quitação de tributos em atraso”, chamado de Dação em Pagamento (IN RFB Nº 1.711, de 2017).

O prazo de adesão ao parcelamento começa no dia 3 de julho e termina em 31 de agosto.

Forma de Pagamento e Código Receita

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, sendo em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a ( arts. 5º e 6º, IN RFB nº1711 de 2017):

● R$ 200, quando o devedor for pessoa física; e

● R$ 1.000, quando o devedor for pessoa jurídica.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.

Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos às contribuições do INSS, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

● 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou

● 4142, se o contribuinte for pessoa física.

Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, o código 5190.

Débitos podem ser parcelados

 Podem ser liquidados á vista com desconto ou parcelado na forma do PERT os seguintes débitos, a serem indicados pelo devedor tributário até o dia 31 de Agosto, e desde que vencidos até 30/04/17:

●   débitos relativos do INSS alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos [solicitação deverá ser em requerimento distinto];

●   os débitos constituídos ou não, ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado;

●   parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;

●   os débitos de quem se encontrar em recuperação judicial;

●   Auto de infração efetuados após 31 de maio de 2017, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e

● Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Débitos Fora do REFIS

Débitos que não podem ser liquidados através do PERT, isto é, não podem ter o benefício da redução de multa e juros, portanto somente através do parcelamento ordinário com deferido pela Receita Federal ou Procuradoria da Fazenda.

●   débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

●   débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico);

●   débitos de tributos retido na fonte ou por substituição tributária;

●   devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

●   devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído (Lei nº 10.931,de 2004); e

●   débitos em Auto de Infração com prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Da Anistia Fiscal

Dentre as 4 modalidades de quitação ou parcelamento no REFIS II, poderá fazer a opção: Pagamento à vista e em espécie de dívida acima de R$15 milhões, no mínimo, 20%  do valor da dívida consolidada, sem redução de multa e juros, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante do 80% a ser pago em:

●   integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90%  dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

●   parcelado em até 145  parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

●   parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Pagamento à vista e em espécie de dívida inferior de R$15 milhões ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução de multas e juros:

●   a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5%  do valor da dívida consolidada, sem redução multa e juros, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

●   após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.