DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.022, DE 24 DE MAIO DE 2017 (Pág. 29, DOU1, de 31.05.17)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento.
A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. Adisponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso IX. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intençãodo subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos.
A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da formacomo se apresenta, caracteriza receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso X. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que trata de fato definido em disposiçãoliteral de lei e disciplinado em ato normativo publicado no Diário Oficial da União antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VI e IX.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe