17/05/2017 às 18h05

IRRF: Receita explica isenção no pagamento exterior de “sobrestadia”

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 217, DE 9 DE MAIO DE 2017 ( Pág. 25, DOU.1 de 17.05.17)

ASSUNTO: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte – IRRF

EMENTA: Remessas Ao Exterior. Regime Fiscal Privilegiado. Sobrestadia.

Tratamento Tributário. A sobrestadia remetida, paga, entregue ou creditada a beneficiário de regime fiscal privilegiado não domiciliado em país com tributação favorecida está sujeita à alíquota zero do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 150, I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 97 e 98; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 24 e 24A; Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, I; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 691, I; Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, arts. 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º e 2º.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. PRECEITOS NORMATIVOS. INOBSERVÂNCIA.

Não produz efeitos a consulta na parte relativa ao questionamento sobre a existência de procedimento específico ou documentação necessária para comprovação de regime fiscal privilegiado por não identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 3º, §2º, IV, e art. 18, I, II e XI.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral