13/05/2017 às 23h05

Empresa não é responsável por acidente em atividade não relacionada com o serviço

Por Equipe Editorial

A Quarta e a Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram decisões que negaram indenização a dois trabalhadores vítimas de acidentes no local de trabalho, mas causados por colegas de serviço. Nos dois casos, os ministros reforçaram a conclusão de que as causas dos incidentes não tiveram relação com os serviços prestados aos empregadores, e, portanto, não houve condenação às empresas.

Fazendo Churrasco

O caso julgado pela Quarta Turma tratava de um servente de obras contratado pela […] Engenharia Ltda. para trabalhar numa fazenda no município de […] Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e ficou cego do olho esquerdo quando acompanhava colegas que preparavam um porco para churrasco. Após capturá-lo numa plantação e matá-lo, o grupo jogava álcool no animal para queimar e retirar os pelos, quando um dos empregados acendeu um isqueiro e a chama fez o galão explodir sobre o servente, que buscou indenização contra a empresa e o dono da fazenda.

Culpa exclusiva do empregado

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por entender que houve culpa exclusiva dos empregados, principalmente pela iniciativa de abater o porco e usar o álcool de maneira incorreta. O TRT não constatou ação ou omissão do empregador para a ocorrência do acidente, e ressaltou a falta de relação entre as queimaduras e as atividades desempenhadas pelo servente em sua rotina de trabalho.

O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas, como não havia prestação de serviço no momento do acidente e o churrasco não tinha relação com o trabalho, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos. A decisão foi unânime.

Decisão TST

No outro caso, a Sétima Turma do TST não admitiu recurso de uma operadora de acabamento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que afastou a responsabilidade da (…) Ltda. por seu acidente. Ela sofreu lesão no joelho ao cair devido à brincadeira de um colega, que se chocou contra sua perna no local de serviço.

Relator do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que, apesar de o incidente poder ser considerado de trabalho para efeitos previdenciários, o caso não implica o dever da (…) de indenizar, pois não decorreu de eventual falta de segurança ou de descumprimento da obrigação de instruir os empregados sobre a prevenção de acidentes de trabalho. Pelo contrário, houve provas de que a empresa orientava sobre os perigos de brincadeiras.

Douglas Rodrigues também afastou a responsabilidade da gráfica pelo ato do colega da operadora. De acordo com o relator, o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por empregado não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador, pois é necessária a relação entre o incidente e a atividade desenvolvida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A decisão foi unânime.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Agravo em Recurso de Revista nº 1129-17.2012.5.05.0661, 4ª Turma TST, acórdão DJ-e 05/05/17.