16/12/2016 às 18h12

Casados têm preferência sobre os solteiros para tirar férias?

Por Equipe Editorial

Sendo a data de concessão das férias prerrogativa do empregador, poderá no máximo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os interesses. Nesse sentido, para uma maior segurança e regularização perante a fiscalização trabalhista, é relevante destacar algumas regras permitidas pela norma trabalhista na concessão de férias (art.136, CLT): tanto em férias individuais quanto em coletivas, havendo o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos; sempre de uma só vez aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade; coincidir com as férias escolares quando estudante menor de 18 anos.

Remuneração

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, computados os adicionais por horas extras, noturno, insalubres ou perigosos, na qual deverão ser observadas as seguintes apurações de cálculo: quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo; caso o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias; no caso do salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.

Vale lembrar que, se no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Entenda a polêmica

É recorrente sermos indagados, pelos profissionais atuantes no Departamento de Pessoal, sobre o cálculo da remuneração a ser paga aos empregados nos meses de 28, 29, 30 e 31 dias, levando em conta principalmente as hipóteses de admissão e de rescisão de contrato e de concessão de férias, acumuladas ou não com o pagamento de saldo de salários na mesma competência em que são dadas.

Isso demonstra que o salário do colaborador mensalista deve ser pago com base em 30 dias, daí a lei propor “um trinta avos”, que significa divisão por 30 para quantificar o salário diário, e, na contramão, multiplicação por 30, para definição do salário mensal.

Porém, a CLT dá a solução e a técnica para cálculo: “Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês” (art. 64, CLT).

No entanto, com base no exposto, a aplicação da proporcionalidade deve tomar como referencial o mês de 30 dias, de forma que o salário do empregado seja dividido por 30.

No entanto, o critério é alterado quando há concessão/pagamento de férias, inclusive, quando em relação a uma mesma competência há concessão de férias ao empregado e saldo de salário a pagar, situações essas em que será considerado o exato número de dias no mês.

Nas mãos do patrão

O normativo para a concessão das férias traz alguns benefícios para conciliar as férias com outros atos da vida particular do empregado, porém sem sempre existe tal previsão, ficando então na mão do empregador decidir o melhor período.

Tanto em férias individuais quanto em coletivas, havendo o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Sempre de uma só vez aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, devendo coincidir com as férias escolares quando estudante menor de 18 anos.

Pessoas da mesma família que trabalham para o mesmo empregador podem tirar férias juntas se isso não trouxer transtorno ao serviço. Ou seja, é um direito condicionado. A empresa pode ou não ceder.

Casados ou pessoas com filhos têm preferência sobre os solteiros ou pessoas sem filhos na hora de escolher o período que sairão de férias?

O fato de a pessoa ser casada ou ter filhos não garante preferência na escolha do mês das férias. Contudo, muitos empregadores procuram saber dos seus empregados os meses de sua preferência e, dentro do possível, realizar a conciliação entre a vida profissional e os atos particulares.