19/11/2016 às 23h11

ICMS: “Cartão-presente” é uma moeda circulante. Como deve ser tributado?

Por Equipe Editorial

Com o mercado acirrado no varejo, entre as várias marcas de produtos, lojas monomarca, franquias e um consumidor exigente, cada vez mais o empresário empreendedor busca soluções para aumentar suas vendas, bem como melhorar o “lucro líquido”.

Hoje não basta somente oferecer vendas parceladas, cartão de crédito, crédito rotativo, “carnê com inúmeras parcelas” ou o famoso cheque-pré.

Dentre as alternativas modernas oferecidas ao consumidor está o cartão-presente (vale-presente), que surge como uma boa opção, especialmente em razão da flexibilidade que o presenteado possui na hora de escolher o produto e a loja onde irá buscar seu desejado presente.

Prática comum em outros países, como na Europa e Estados Unidos, a venda pelo sistema de cartão-presente (Gift Card) vem crescendo e sendo uma alternativa para “driblar a concorrência e o fraco mercado de varejo”.

Em razão disso, começam a surgir questões a respeito da sua natureza e dos efeitos tributários pela nova modalidade de comercialização pelos empresários varejistas.

Como identificar

Primeiramente, cumpre destacar que o cartão-presente nada mais é do que uma modalidade alternativa de pagamento, possuindo a característica de um cartão pré-pago de uso específico apenas junto à loja emissora.

Logo, o cartão-presente se assemelha a um título de crédito ao portador.

As operações empresariais realizadas com a utilização de cartão-presente podem ser divididas em dois momentos distintos: o cartão é vendido ao adquirente, que, em regra, o utilizar para presentear um terceiro; este, passando a ser o titular e portador do cartão presente, realiza o seu resgate, utilizando-o como meio de pagamento para a aquisição de produtos.

O cartão-presente consiste em um cartão magnético distribuído para toda rede (as franqueadas, as filiais) e que seria administrado por uma das empresas do grupo e ou pela franqueadora, fincando esta responsável pela sua emissão, controle do faturamento e manutenção.

Aspectos fiscais-contábeis

A Receita Federal já se pronunciou que a nova modalidade de pagamento, é similar a um título de crédito ao portador. Assim, concluiu que o estabelecimento varejista que carrega e vende o cartão-presente para o consumidor não atua como intermediador de negócios, uma vez que somente efetua a troca de dinheiro pelo cartão, sem a efetiva venda de mercadorias (Solução de Consulta RFB nº 46, de 2014).

O negócio jurídico (fato típico tributário) consubstanciado na venda de mercadorias somente se verifica quando o cartão presente é utilizado por seu portador na aquisição destes bens, e não no momento da venda (ou carregamento) do cartão pelo lojista, uma vez que somente efetua a troca de dinheiro pelo cartão, sem a efetiva venda de mercadorias (apenas movimentação financeira).

Importa salientar que, o objetivo de aumentar as vendas e “facilitar a vida do comprador”, deve ser utilizado por grandes redes de lojas (onde existe matriz e várias filiais), bem como no caso de lojas de franquias ou rede de lojas monomarcas (ex. Lojas Renner, Americanas).

Simples Nacional

Ainda no mesmo pronunciamento do fisco federal, a autoridade descartou a caracterização de “intermediação de negócio”, logo, a possível arguição de “atividade vedada” não existe mais na prática do “carregamento do cartão-presente”.

Muito embora o possível questionamento para opção ou permanência no regime simplificado, a partir do exercício fiscal 2015 vigora a universalização do SuperSimples, isto é,  todos os prestadores de serviços poderão participar da tributação unificada, salvo se exceder o limite de faturamento de R$ 3,6 milhões.

ICMS

Ainda neste cenário é pertinente discutir o momento da tributação pelo ICMS. Como já ficou assentado, o varejista nada mais faz do que mera troca da moeda circulante (R$) por um título ao portador (vale-presente) e como o imposto incide, essencialmente, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, por óbvio, enquanto não ocorrer uma operação que resulte em circulação de mercadorias (entrega do bem ao portador do cartão presente), não há que se falar em incidência do tributo (art. 2º, LC 87, de 1996).

É importante ter em mente se ocorre a necessidade ou não da emissão de nota fiscal no momento da venda (ou carregamento) de um cartão-presente?

A resposta é não, pois o cartão-presente é, na verdade, é uma movimentação financeira do valor “carregado em um cartão’ para fins de compras.

Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de uma mercadoria, e isto ocorrerá somente no momento em que o presenteado retornar à loja para trocar o crédito do cartão-presente, por uma mercadoria ou bem. Neste momento, a nota ou cupom fiscal será emitida em nome do presenteado com o valor do crédito do cartão-presente.