16/07/2016 às 23h07

No regime de sobreaviso, o empregado pode se ausentar de casa?

Por Equipe Editorial

 Algumas empresas são constituídas com atividades que demandam serviços aos quais exigem o trabalho em domingos e feriados, bem como pela própria natureza da atividade requer sejam estabelecidas escalas de revezamento organizadas para o trabalho efetivo na empresa. Todavia, o patrão também poderá utilizar ainda de escalas de sobreaviso.

 Como bem se sabe, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (artigo 61, CLT).

 Sobreaviso

 Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (artigo 244, § 2º da CLT.

 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento no sentido de que o simples uso de aparelho celular ou bip não é suficiente para configurar o trabalho de sobreaviso, conforme requisitos dispostos na Súmula nº 428:

 Sobreaviso Aplicação Analógica do Art. 244, § 2º da CLT:  

 I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 

 II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

 Jurisprudência

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho comunga o entendimento de que somente se deve aplicar a regra de pagamento das horas de sobreaviso quando provada a limitação de locomoção do obreiro.

 Portanto, para o TST o empregado que não é obrigado a permanecer em local determinado aguardando à determinação do empregador, podendo ausentar-se de sua residência, não está sob o regime de sobreaviso:

Embargos – Acórdão Publicado Posteriormente à Vigência da Lei n° 11.496/2007 – Sobreaviso – Caracterização: o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o Reclamante não era obrigado a permanecer em local determinado aguardando à determinação do empregador, porque poderia ausentar-se de sua residência, mantendo apenas um telefone para atender a chamados de emergência. Tal circunstância não é suficiente à caracterização do regime de sobreaviso, segundo o entendimento desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (TST RR – 130300-69.2001.5.09.0089 Data de Julgamento: 03/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2009)

 Acréscimo ao Salário

 Vale informar que cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. Por sua vez, as horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 o salário normal (artigo 244, § 2º, segunda parte).