01/04/2016 às 16h04

Coaf multa empresa por não informar venda de jóias de alto valor

Por Equipe Editorial

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES

FINANCEIRAS

SECRETARIA- EXECUTIVA

Decisão nº 11, de 10 de março de 2016 (Pág. 22, DOU1, de 31.03.16)

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000052/ 2014- 07

INTERESSADOS: […] LTDA.,

CNPJ Nº […]; […],

CPF Nº […].

SESSÃO DE JULGAMENTO: 10 DE MARÇO DE 2016.

RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO PAULO DE FREITAS LAMAS.

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 10, de 10/3/2016, e intimar as partes do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não comunicação de operação passível de comunicação ao COAF – operação em espécie (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de […]  Ltda. e […], aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)  para […] Ltda: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), equivalente a 5% do montante em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b)  para […]: i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), equivalente a aproximadamente 3% do montante em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Para a decisão, foram considerados o porte da empresa, sua postura em não manter seus dados atualizados no COAF, bem como a primariedade dos interessados.

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Ricardo Andrade Saadi, Sérgio Djundi Taniguchi, Flávia Maria Valente Carneiro, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho e Gustavo da Silva Dias.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

RICARDO LIÁO

Secretário-Executivo