31/03/2016 às 08h03

ME: Bombeamento de concreto tem incentivo do anexo III?

Por Equipe Editorial

6ª REGIÃO FISCAL (Belo Horizonte)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 6.016, DE 28 de março de 2016 (Pág. 28, DOU1, de 30.03.16)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III.

Desde que não haja nenhuma vedação à opção pelo Simples Nacional, a prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 2º do art. 17, combinado com o § 5º-F do art. 18 da mesma Lei Complementar.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe