28/03/2016 às 23h03

Lucro presumido que pagou tributo no exterior pode compensar?

Por Equipe Editorial

A regra é que ocorra a compensação do imposto sobre a renda pago no exterior é autorizada se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país no exterior para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tributação específico.

O ordenamento jurídico-tributário brasileiro impera o princípio da universalidade da tributação para a pessoa jurídica, assim, serão tributados no Brasil os rendimentos decorrentes de atividades exercidas no exterior. Por outro lado, a lei permitiu a compensação do imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computado no lucro real aqui no Brasil (art. 26, Lei nº 9.249 de 1995).

O benefício para autorização de se compensar foi estendido ao imposto pago no exterior sobre receita decorrente de serviços efetuado diretamente (art. 15, Lei nº 9.430 de 1996).

Portanto, a possibilidade de compensação do imposto pago no exterior foi atrelada a diversas condições, dentre elas a apuração do lucro real. Assim, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferisse receitas no exterior decorrentes de prestação de serviço efetuada diretamente que desejasse se aproveitar da compensação do imposto pago no exterior deveria apurar o lucro real, ainda que pudesse optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Do Direito

A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.

Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado daEmbaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norteamericanos e, em seguida, em Reais.

Convenção Internacional

O Código Tributário Nacional determina que os tratados ou as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Deve-se, entretanto, interpretar o comando da Lei Interna – Lei nº 9.249 e 9.430 − a luz do princípio da especialidade, de modo que na hipótese de fato concreto ser regido por convenção internacional tributária em desacordo com norma tributária interna, prevalecerão os termos da convenção internacional. Assim, ocorre uma limitação da eficácia da normativa interna, que perde a sua aplicabilidade no caso concreto, sem que deixe de existir no ordenamento jurídico interno (art. 98, CTN).

Portanto, os acordos ou convenções para evitar a dupla tributação devem ser interpretados como norma especial, e, desse modo, prevalecem sobre a norma interna.

Assim, se o Brasil e o país de residência da pessoa física ou jurídica contratante − serviço prestado no exterior − forem signatários de acordo ou convenção para evitar a dupla tributação que determine a compensação em um estado contratante do imposto como método de evitar a dupla tributação, sem especificar o regime de tributação, a pessoa jurídica no Brasil optante pelo regime de tributação pelo lucro presumido também poderá compensar o poderá compensar o imposto pago naquele país.

Síntese

Em face do exposto, conclui-se que a pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior não poderá compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante por falta de previsão legal, exceto se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o referido país que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no outro estado contratante como método para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tribução específico. Na hipótese de ser permitida a compensação, esta ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para evitar a dupla tributação (Solução de Divergência RFB nº 8 de 2014).