27/03/2016 às 08h03

Receita intimidará com processo criminal após cobrança especial

Por Equipe Editorial

A Receita Federal ampliou e colocou em prática as regras e procedimentos para a denominada Cobrança Especial Administrativa sobre os “endinheirados e grandes devedores dos tributos federais” com objetivo de aprimorar os procedimentos de recuperação de crédito tributário, sendo que o não cumprimento da “intimação para pagar ou parcelar”, poderá ocorrer até 25 sanções fiscais, inclusive, criminais na esfera fiscal administrativa e judicial (Port. nº1265 de 2015)

A possibilidade de representação fiscal penal por simples débito antes do fim do processo administrativo, gera grande preocupação aos Diretores das companhias, o que deve levar a discussão ao Judiciário. Tratam de medidas muito drásticas, uma vez que só poderia existir quando há características de dolo ou fraude, o que não é caso de quem apenas discute uma dívida fiscal.

Podemos afirmar que a Receita Federal quer praticar “um terrorismo fiscal” para pressionar os contribuintes a pagar dívidas que ainda é possível discutir ilegalidade, como é o caso de um auto de infração sobre “omissão de receita com base no levantamento da movimentação bancária do contribuinte”.

A jurisprudência majoritária no universo tributário-contábil, é que o Ministério Público só pode oferecer denúncia por crime tributário após o término da defesa administrativa do contribuinte contra a autuação fiscal.

Processo Criminal

Ao devedor fiscal junto a Receita que, intimado, não regularizar os débitos abrangidos pela Cobrança Administrativa Especial, nova oportunidade de quitação amigável, serão aplicadas as medidas fiscais e, inclusive, as Penais Tributárias, dentre as quais destacamos:

·       Propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal por deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo legal (Lei nº 8.137, de 1990).

·       Representação para interposição de medida cautelar fiscal, caso o devedor fiscal se enquadre em uma das hipóteses: Não tiver domicílio certo; intentar alienar bens que possui; tiver domicílio certo e ausentar-se ou tentar ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação; cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens e contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio (art. 2º, Lei nº 8.397, de 1992).

Restrições sobre os Bens

No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sócios os administradores responsáveis pela dívida, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, que exceder os limites de 30% do seu patrimônio conhecido ou o valor de R$ 2 milhões.

Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência dos sócios, − arts. 133 a 135 do CTN, somente serão relacionado os bens e direitos dos responsáveis dos sócios se da Pessoa Jurídica não for suficiente.

Para efeito da conferência e “bloqueio administrativo” considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração do imposto de renda de ajuste anula, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial.

Síntese

Vale lembrar que o STJ já definiu em favor dos contribuintes que uma diretriz para responsabilizar o sócio-gerente e os administradores estivesse no comando da sociedade quando da dissolução irregular ou do ato caracterizador de sua presunção e também fizesse parte do quadro societário à época dos fatos geradores ou do vencimento da obrigação tributária, sendo que o mero inadimplemento do débito fiscal não se enquadra na hipótese do art. 135, III, do CTN para fins de redirecionamento da execução ao sócio-gerente (Recurso Especial nº 1.520.257SP,  2ª Turma STJ, acórdão DJ- e 23/6/2015).