SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 377, de 22 de dezembro de 2014 (Pág. 34, DOU1, de 19.01.15)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE.
Uma vez retido o imposto de renda na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas, a fonte pagadora responsável tem a obrigação de extinguir esse débito perante a Fazenda Nacional, sob pena de se configurar crime de apropriação indébita. Independentemente da extinção do débito pela fonte pagadora, a pessoa física contribuinte tem a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO.
O imposto de renda efetivamente retido na fonte com caráter de antecipação do imposto devido por contribuintes pessoas físicas é um débito próprio da fonte pagadora responsável, que pode ser extinto por meio da compensação, desde que observadas as condições e os requisitos previstos nas normas que disciplinam o instituto da compensação.
Na hipótese de a compensação ser considerada não homologada ou não declarada, eventual cobrança do débito retido e não extinto recairá exclusivamente sobre a fonte pagadora. No que se refere à pessoa física, subsiste a obrigação de oferecer o rendimento à tributação, podendo utilizar o valor efetivamente retido para abater do imposto por ela devido, na declaração de ajuste anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 170 (Código Tributário Nacional – CTN); Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput e § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, caput e § 9º; Parecer Normativo RFB nº 1, de 2002.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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