Trata-se de recurso especial (fls. 1838/1878) interposto por ALEXANDRE […] com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRF 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1811):
“1. A disposição do acordo judicial resulta de transação quanto a eventuais diferenças vincendas de produtividade, comprometendo-se o empregador a pagar um benefício adicional para quem aderisse ao acordo, correspondente a 8% da remuneração mensal, destinado à constituição de fundo de aposentadoria, a ser criado pelo empregador. 2. A redação do acordo não deixa dúvida quanto à natureza salarial das verbas, ao estabelecer expressamente que a incorporação do benefício ao salário representa diferença remuneratória pessoal, passívelde incidência do imposto de renda. 3. Apelação e remessa oficial providas. (TRF4, AC 2005.71.00.008646-2, Segunda Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 04/11/2010).”
Acordo pagamento de complemento Aposentadoria
O Sindicado do Rio Grande do Sul – SIMERS ajuizou reclamatória trabalhista contra o Grupo Hospitalar conceição; (ii) as partes transigiram em recolher 8% da remuneração dos médicos para a formação de um fundo de aposentadoria, a partir de maio/96; (iii) ficou também avençado que se, por alguma razão, o fundo não viesse a ser constituído, os participantes seriam indenizados na mesma proporção do Fundo de Aposentadoria, conforme a cláusula contratual;
Relatam que foram autuados pela Receita Federal porque lançaram, no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, referidos rendimentos.
Sustentam a natureza indenizatória do valor repassado aos médicos e odontólogos pelos hospitais que formam o Grupo […] por descumprirem o acordo trabalhista de criar um fundo de aposentadoria. Alegam que em tal verba não incide imposto de renda e que a responsabilidade pela retenção do tributo é da fonte pagadora.
No mérito, quanto à natureza jurídica dos valores recebidos por descumprimento de acordo coletivo de trabalho que visava a constituição de fundo de aposentadoria, este Tribunal Superior se posicionou no sentido de que possuem natureza jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição disponibilidade econômica de renda, situação que autoriza a incidência do Imposto de Renda.
Os valores recebidos por eles, em razão da não-perfectibilização do fundo, possuem natureza jurídica de acréscimo patrimonial, a ensejar incidência do Imposto de Renda. As quantias não objetivam ressarcir perdas passadas, constituindo-se em disponibilidades econômicas futuras, como contraprestação por serviços prestados.
Decisão STJ
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.
No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas às alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos.
Fontes: Recurso Especial nº1.282781-RS, 2ª Turma STJ, Acórdão DJ-e 24/05/13. Trânsito em julgado 01/07/13.