TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA
Processo: 045.000.828/2013,
Recurso Voluntário n.º 203/2014,
Recorrente: […],
Advogado: […],
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,
Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata,
Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2015.
ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA N.º 006/2016. (Pág. 8, DODF1, de 11.03.16)
EMENTA: ITCD. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTE TRIBUTANTE. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO. DOADOR. Comprovado que o domicílio do doador localizava-se em São Paulo à época da ocorrência do fato gerador, forçoso concluir que o Distrito Federal não possui competência para efetuar a cobrança do tributo, de acordo com os ditames do art. 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso Voluntário provido.
DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Sala de Sessões, Brasília-DF, em 16 de Fevereiro de 2016.
JOSÉ APARECIDO DA C. FREIRE Presidente
CARLOS DAISUKE NAKATA Redator