14/03/2016 às 07h03

Cobrança do ITCD é no domicílio do doador

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo: 045.000.828/2013,

Recurso Voluntário n.º 203/2014,

Recorrente: […],

Advogado: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,

Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata,

Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2015.

ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA N.º 006/2016. (Pág. 8, DODF1, de 11.03.16)

EMENTA: ITCD. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTE TRIBUTANTE. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO. DOADOR. Comprovado que o domicílio do doador localizava-se em São Paulo à época da ocorrência do fato gerador, forçoso concluir que o Distrito Federal não possui competência para efetuar a cobrança do tributo, de acordo com os ditames do art. 155, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso Voluntário provido.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Sala de Sessões, Brasília-DF, em 16 de Fevereiro de 2016.

JOSÉ APARECIDO DA C. FREIRE Presidente

CARLOS DAISUKE NAKATA Redator