10/03/2016 às 23h03

MEI tem direito de redução em 90% nas multas fiscais

Por Equipe Editorial

O Microempreendedor Individual (MEI) agora também é considerado como modalidade de microempresa, é empresário, optante pelo Simples Nacional, que auferiu receita bruta acumulada nos anos-calendários anteriores e em curso de até R$ 60 mil.

No caso de início de atividade, o limite será de R$ 5 mil multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

O MEI está dispensado de contabilidade e, portanto, não precisa escriturar nenhum os livros fiscal-contábil. No entanto, ele deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.

Tendo em vista que o MEI enfrenta dificuldades e excesso de burocracia quando é necessário obter inscrição perante órgãos de profissão regulamentada e fiscais, bem como não havia há garantia de tratamento favorecido trabalhista e de fiscalização, fatos que levaram o Comitê Gestor do Supersimples amenizar os encargos para o próximo exercício fiscal. Com a universalização do Simples Nacional, o Comitê Gestor autorizou a formalização do MEI nas novas atividades constantes do Anexo VI (serviços intelectuais, intermediação de negócios, consultoria e outros).

Tipo de ME

A partir da entrada em vigência do Novo Simples Nacional, o MEI passa a ser um instituto jurídico de política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária (art. 18-E, LC 123). O MEI passa a ser uma modalidade de microempresa.

Todo benefício do Estatuto do Supersimples aplicável à microempresa, também é direcionado ao MEI.

Redução de Custo

As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias junto aos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de 90% para o MEI e 50%  para as microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo que os Estados e Municípios devem regular em seus dispositivos internos a aplicação do incentivo (art. 38-B, LC 123).

Pelo Supersimples, foi garantido a total isenção de custos para o MEI, incluindo taxas, emolumentos e contribuições relativas a órgãos de registro, licenciamento, regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Assim, os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

A cobrança associativa ou oferta de serviços privados somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato.

Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.