TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO
Processo: 046.001.730/2012;
Recurso de Jurisdição Voluntária nº 176/2014;
Requerente […];
Requerida: Subsecretaria da Receita;
Relator: Conselheiro James Alberto Vitorino de Sousa;
Data do Julgamento: 2 de setembro de 2015.
Acórdão do Tribunal Pleno nº 136/2015. (Pág. 13, DODF1, de 01.03.16)
EMENTA: IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMÓVEL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO EXISTÊNCIA. POSSE. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A imunidade do IPTU está condicionada a que o imóvel para o qual se pleiteia o seu reconhecimento pertença ao patrimônio do requerente ou pelo menos que ele detenha sua posse com caráter animus domini oriundo de promessa de compra e venda, situações não preenchidas pelo recorrente. Recurso que se desprovê.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, à maioria de votos, pelo voto de desempate do Presidente, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foram votos vencidos os dos Cons. Maria Helena, Antonio Avelar, Cláudio Vargas, Alexander Leite, Juvenil Filho e Sebastião Hortêncio, que deram provimento ao recurso.
Sala das Sessões, Brasília/DF, 24 de setembro de 2015.
JOSÉ HABLE Presidente
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO Redatora ad hoc