02/03/2016 às 23h03

Dívidas trabalhistas não serão pagas por empresa em recuperação judicial?

Por Equipe Editorial

Como forma de restabelecimento da atividade econômica de empresa em estado de crise recuperável, a lei de falência estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário somente a partir da data de despacho do Juízo da Vara de Litígios Empresarais “deferindo o processamento da Recuperação Judicial”. A suspensão, hipótese na qual em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento. No entanto, quanto às execuções trabalhistas, após o fim da suspensão, poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

Para empresas que possuem passivo e nem mesmo pelas vias do parcelamento da dívida administrativa esteja resolvendo o seu lastro financeiro, o melhor mesmo é pleitear por recuperação judicial. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei nº 11.101/2005).

Deverá ser apresentado plano de recuperação pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

Vale ressaltar que a suspensão da ação não se aplica às ações no processo de conhecimento, mas apenas às ações trabalhistas na fase de execução. Portanto, como dúvida de muitos com a recuperação judicial poderá ocorrer citação da empresa e demais atos processuais anteriores à execução. As ações ajuizadas após o processamento ou às ações que foram ajuizadas antes ou após o processamento da recuperação judicial que ainda não estavam em fase de execução prosseguirão normalmente, e deverá o juiz oficiar ao juízo da recuperação judicial que está em curso aquela ação.

O Processo

É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Então, toda vez que houver uma ação em curso, antes de haver dívida líquida e certa, ou seja, antes de iniciada a fase da execução, o Juízo trabalhista deve comunicar ao Juízo da recuperação judicial a existência dessa ação e informar o crédito que está sendo ali discutido, para que ele seja observado quando da elaboração do plano. A qualquer momento, os créditos deferidos e reconhecidos pela Justiça do Trabalho podem ingressar na recuperação judicial para que sejam satisfeitos de acordo com o plano previsto.

Questões práticas

Após autorização de suspensão de todas as ações contra o devedor, pelo prazo improrrogável de 180 dias, com o intuito de evitar que o retardamento do processo de Recuperação Judicial prejudique o direito dos credores é praxe processual que esgotado este prazo as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores. Com isso, ao final do aludido prazo, fica restabelecido o direito dos credores retomarem a execução de onde pararam, conforme decisão abaixo transcrita:

Por sua vez, o entendimento do E. STJ  quanto ao pagamento de verbas a serem penhoradas é de que tem caráter de execução, podendo ser suspenso quando do deferimento de recuperação judicial:

[…] 1. O processamento de pedido de recuperação judicial não paralisa as reclamações trabalhistas ainda não julgadas. Entretanto, o deferimento de antecipação de tutela para pagamento de verbas incontroversas, com ordem de constrição de bens, consubstancia ato de execução.2. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, contudo, pode ser decidida pela justiça do trabalho não obstante o pedido de recuperação judicial. Precedentes.3. Conflito de competência não conhecido (Conflito de Competência 108721-DF; 2ª Seção TST, julgamento 25/08/2010).

Assim, se ao tempo do escoamento do prazo de 180 dias, já havia sido aprovado o plano de recuperação judicial, a competência se desloca para o Juízo Universal Cível. Se após o escoamento do prazo, não havia sido aprovado ainda o plano de recuperação, a execução deve continuar normalmente na Justiça do trabalho.

Síntese

Ante o exposto, não há dúvida que a recuperação judicial intentada, matem emprego e preserva exercício da atividade empresária, a qual faz girar o capital e economia, no entanto, quanto a ações trabalhistas somente serão suspensas em fase de execução trabalhista, razão pela qual na fase de conhecimento prosseguirá o trâmite normal sem qualquer restrição, envolvendo, por conseguinte, condenação a pagamento de verbas salariais e indenizatórias. Não haverá o não pagamento dos débitos trabalhistas, e sim a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, após sentença de reconhecimento do pedido de recuperação judicial.