26/02/2016 às 07h02

Imóvel usado em garantia e não pago o empréstimo, ocasiona no ressarcimento

Por Equipe Editorial

Trata-se de ação ordinária de indenização por ato ilícito, com reparação de danos materiais e morais, movida por Irene […] e outro, parte recorrida, contra Isidoro […], parte recorrente. A inicial foi emendada para cumular pedido de anulação de atos jurídicos consistentes em doações de imóveis feitas pelo principal réu e sua esposa a filhas.

Noticiam os autos que a parte autora deu, em garantia hipotecária, bem imóvel de sua propriedade em favor de uma dívida do réu principal, Isidoro […], para com terceiro, Sr.  Ayrton […]. O réu, irmão da autora Irene […] e tio do autor Douglas […], não efetuou o pagamento do referido empréstimo, tendo o bem objeto da garantia hipotecária  sido levado à hasta pública.

Ressarcimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar o Recurso Especial 1.324.308 a cidadão condenado por fraudar a irmã na compra de um imóvel. Fica mantida a condenação por danos morais, além da restituição de valores.

No caso, o réu convenceu a irmã a comprar um imóvel e dar o bem como garantia de um financiamento em seu benefício. Como ele não quitou o empréstimo, a irmã acabou perdendo o imóvel. Na época, para fins de registro, o imóvel foi adquirido no nome de um sobrinho da irmã, um dos autores da ação.

O réu também doou alguns de seus bens a suas filhas, o que, na visão dos autores da ação, era uma tentativa nítida de não cumprir qualquer decisão judicial no sentido de restituir valores e bens.

Em primeira instância, o réu foi condenado por cometer fraude contra credores. Além de ter de pagar o valor corrigido do imóvel, o réu também foi condenado por danos morais contra os autores da ação.

Fraude

A discussão, segundo os ministros da Terceira Turma, é sobre o conceito de fraude, já que a defesa tentou desconstruir esse argumento ao recorrer da sentença (primeiro grau) e do acórdão (segundo grau).

Segundo o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, há provas de que o réu praticou a fraude para contrair dívida própria, o que caracteriza a fraude no momento da aquisição do imóvel.

O entendimento dos magistrados é que os fatores diversos e externos não eximem a responsabilidade do réu, que convenceu sua irmã a comprar um imóvel para, posteriormente, dar como garantia em um empréstimo.

Os argumentos do réu buscavam reformar o acórdão com base em diferentes interpretações do Código de Processo Civil descaracterizando a fraude. Para o ministro Noronha, apesar das múltiplas interpretações pretendidas, no caso citado não há como afastar a caracterização do delito, portanto, as condenações foram mantidas, de modo a rejeitar o recurso.

Fontes: Recurso Especial nº1.32308 – PR, 3ª Turma STJ, Julgamento em 18/02/16.