Como se sabe a Previdência Social possui caráter contributivo, filiação obrigatória e tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Em regra todo exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Há, todavia situações que mesmo sem este exercício o segurado tem garantias o uso dos benefícios previdenciários, quando manter a qualidade de segurado obrigatório.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; bem como as realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
O Segurado
A qualidade de “segurado do INSS” é atribuída a todo e qualquer cidadão que se torna filiado do RGPS, ou seja, possui uma inscrição e efetua recolhimentos mensais a título de previdência social.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
Vale ressaltar que o segurado tem direito ao reconhecimento da filiação em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormene abrangida pela previdência social.
Sem Contribuir
Assim, o segurado poderá ter a sua manutenção na qualidade de segurado, o que é denominado “período de graça” , independentemente de contribuições, quando conservará todos os seus direitos perante a previdência social, entretanto, apenas nas condições e prazos abaixo transcritos:
– Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
– Até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
– Até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
– Até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
– Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
– Até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
No casoda cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições poderá ser prorrogado de doze para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ou ainda ser acrescido mais doze meses para a cessação de benefício por incapacidade e contribuições quando o segurado desempregado com ou sem a prorrogação desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Em suma, o segurado poderá utilizar os benefícios previdenciários por até 36 meses, desde que atendidos estas exigências legais.
Um exemplo caberá a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie (art.104, Decreto nº 3.048/99).
Trocando em miúdos
Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.
Neste caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (art. 27-A, Decreto 3.048/99).
O tema é de extrema importância haja vista que sem a qualidade de segurado não há proteção previdenciária.
Assim, se a contingência social ocorrer em momento em que a pessoa já tenha perdido a qualidade de segurada (não esteja mais vinculada ao INSS pela filiação), não se há cogitar de proteção do INSS.