Com a edição do novo regulamento de elaboração e envio, tornou obrigatória a DCTF pelas empresas de construção civil do Supersimples que optaram pela desoneração da folha de pagamento a partir da Competência Dezembro/2015, sendo assim, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do programa da DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o preenchimento a partir da competência dezembro de 2015 (IN RFB 1599 de 2015).
Portanto, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das Declarações referentes às competências até novembro de 2015.
Logo, foram incluídos na lista de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DCTF Mensal as Sociedades em Conta de Participação (SCP) na condição de estabelecimento matriz, bem como os optantes do Simples Nacional que estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, como a Cofins e Pis.
Versão 3.3
A Receita Federal corrigiu o Programa Gerador da Declaração para o exercício 2016, que trouxe as seguintes inovações: fez a inclusão das Caixas de Verificação “Empresa optante pelo Simples Nacional” e “PJ optante pela CPRB” e do Campo “CEI da Obra”, para informação das matrículas inscritas no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) relativas a débitos da CPRB (Ato Declaratório Executivo nº005 de 2016).
Também ocorreu a inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo de 21 (vinte e um) dígitos (Portaria Interministerial MJ/MP nº 2.321, de 2014).
O novo programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Supersimples
No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:
– Desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento;
– A partir do mês de ocorrência da exclusão de ofício;
– A partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% do limite de receita bruta anual ou nas situações previstas de vedação a opção ao regime Simplificado.
O enquadramento da pessoa jurídica no Supersimples não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
Síntese
A DCTF deve ser da Declaração (PGD) e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet.
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 5º, IN RFB 1599 de 2015).