Em uma situação prática, o contribuinte leva ao fisco sua dúvida: Empresa com objeto de vendas interestaduais com veículos importados usados, poderia utilizar o benefício da redução de base de cálculo do ICMS para até 95% , ou é obrigado a utilizar da alíquota uniformizada de 4% patrocinada pela Resolução nº 13/2012 do Senado Federal?
Contribuinte ainda esclarece que vem adotando estratégia de emitir dois documentos – uma alíquota de 4% e outro com redução da base de cálculo − fiscais para acobertar tal operação interestadual, já que a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) rejeita indicação de alíquotas distintas a de 4%
Utilização do Benefício
Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, se aplica benefício fiscal anterior mais benefício, desde que sua aplicação já estivesse em vigor em 31 de dezembro de 2012, resultando carga tributária menor que 4% (Convênio ICMS nº123 de 2012).
Observadas as condições em vigor do R ICMS/DF, estará assegurado o direito do quando realize operações interestaduais com veículos usados importados valer-se de carga tributária ainda beneficiada por regra instituída anteriormente à da alíquota única de 4% (item 6, do Caderno II, do Anexo I, Decreto nº 18.955 de 1997)
Alíquota de 4%
Obrigatoriamente, os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) que realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens devem utilizar a alíquota do ICMS Importação de 4% nas operações interestaduais subsequentes à (Decreto nº 35.202 de 2014).
O importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada, deverá registrar no campo “observações” do Livro Fiscal Eletrônico a informação correspondente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Automaticamente ao emitir a NF-e, o sistema irá alocar a alíquota de 4%
Caso Prático
Em resposta a indagação do contribuinte, a Sefaz assegurou ao contribuinte que prevalecerá, nas operações interestaduais com produtos importados do exterior, a carga tributária beneficiada inferior à de aplicação da alíquota de 4% (Solução de Consulta nº 18, de 2013).
Entretanto, no aspecto fiscal escritural, o contribuinte deverá efetuar os seguintes procedimentos:
– Admissível a emissão de duas NF-e a acobertar as situações desde que preservada, na íntegra, a carga tributária efetiva (menor do que quatro por cento);
– Na emissão da NF-e, o texto será: “Ajuste para aplicação benefício previsto Convênio. ICMS 33/93 – e Convênio ICMS 123/2012.”
– No Livro Fiscal eletrônico o texto será: “Realizado ajuste aplicação benefício previsto Convênio. ICMS 33/93 – e Convênio ICMS 123/2012.”