13/02/2016 às 23h02

Apuração do imposto autoriza arrendondamento dos centavos?

Por Equipe Editorial

Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto sobre serviço será feita com base na documentação fiscal e contábil do contribuinte, podendo o lançamento ser feito de ofício ou por homologação.

A cobrança poderá ser feito de ofício na hipótese de atividade sujeita a recolhimento em valores fixos no caso dos profissionais autônomos, nas situações de contribuintes enquadrados em regime de estimativa e quando da ação Fiscal – auto de infração de acordo com a previsão no Código Tributário Municipal (art. 203, Decreto nº 1786 de 2015).

Dos Responsáveis

Para os efeitos de incidência e cobrança do imposto, bem como para a responsabilização solidária entre tomador e prestador de serviço, ainda que sem o cadastro de atividade, o Regulamento do Código Tributário Municipal, tem a seguinte conceituação:

– Empresa – todos os que individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam ou dirijam a produção e circulação de bens e serviços.

 – Profissional autônomo – todo aquele que exerça, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados;

 – Sociedade uniprofissional – sociedades simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação profissional, que prestarem os serviços relacionados no CTM (item III, art. 117, Decreto nº 1.786)

– Estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Equipara-se à empresa, para efeito de incidência e exigência do imposto, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas − CAE.

Arredondamento

No processo de cobrança dos tributos, todos os valores que correspondam a centavos, resultantes dos cálculos das parcelas que integram o crédito tributário, serão:

– Desprezados, quando inferiores ou igual a R$ 0,50;

– Complementados para R$ 1,00, quando superiores a R$ 0,50 .

No processo de cobrança do ISSQN, o valor a ser lançado, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao custo de seu lançamento (arts. 414 e 415, Decreto nº 1.786).

Cupom Fiscal

Em cumprimento das obrigações tributárias, a Sefin se pronunciou a respeito da emissão de Cupom Fiscal de Serviços para os contribuintes do ISSQN que sejam contribuintes do ICMS sujeitos ao uso do ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal) já autorizado pelo Estado de Goiás (Ato Normativo nº 002/01-DRRD).

O convênio entre as administrações fiscais, realizado entre a Sefaz e a Prefeitura de Goiânia, com objetivo é viabilizar as operações por meio de cartões de crédito, débitos e congêneres no ECF, bem como pelo fato de que os contribuintes do ICMS e ISSQN, sujeitos ao ECF por força da Legislação Estadual, estão obrigados a utilizar o ECF também nas prestações de serviços.

Dessa forma, os contribuintes do ISSQN deverão protocolizar requerimento de enquadramento no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, conjugado com o ECF (obtido via site da prefeitura), instruído com os seguintes documentos: Contrato Social Consolidado; Cópia da Autorização de uso do ECF, emitido pela Sefaz;

Cópia Carteira de Identidade e CPF (Cadastro Pessoa Física) do responsável pela empresa, junto à Prefeitura, ou procurador com poderes específicos para esse fim.

Uma vez autorizados a utilizar o Sistema de Cupom Fiscal de Serviços, os contribuintes emitirão diariamente uma NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica), acobertando suas operações registradas pelo ECF, sujeitas ao imposto, anexando à NFS-e, o cupom da Redução Z diária, devendo o valor da base de cálculo da respectiva NFS-e coincidir com o valor da base de cálculo do ISSQN informado na redução Z, deduzidos os valores de outras NFS-e emitidas no dia e das retenções de ISSQN.

Na hipótese de cessação de uso do ECF, os contribuintes deverão comunicar o fato à Sefin e passar a emitir uma NFS-e para cada operação de prestação de serviços, conforme prevê a Legislação Tributária Municipal.