11/02/2016 às 23h02

INSS: Como cair fora da responsabilidade fiscal na cessão de mão de obra?

Por Equipe Editorial

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 7.006, de 28 de janeiro de 2016. (Pág. 30, DOU1, de 10.02.16)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO.

A empresa contratante de serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB nº 971, de 2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas até 19 de junho de 2014, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

A empresa contratante de obra de construção civil por empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da IN RFB nº 971, de 2009, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas a partir de 20 de junho de 2014, data da publicação da Lei nº 12.995, de 2014, que deu nova redação ao § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 3 DE JULHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, §6º, na redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, 142, 149, 154 e 164; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, §7º.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe Substituto