11/02/2016 às 07h02

Empregado atropelado durante horário do almoço é acidente do trabalho?

Por Equipe Editorial

Quando o assunto é acidente do trabalho muitos empregadores têm dúvidas tendo em vista muitas pessoas acreditarem que o acidente de trabalho é caracterizado apenas quando o trabalhador está exercendo sua profissão no local de trabalho, sendo excluída dos acidentes de trabalho os horários que o empregado não se encontra no local de trabalho, como por exemplo o horário de almoço bem como a vinda e retorno do trabalho. 

Legislação Previdenciária protege o trabalhador de alguns acidentes que ocorrem em seu horário de trabalho, mas também fora dos locais e dos horários em que está no local de trabalho. 

Em regra acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É importante saber se um determinado evento equipara-se ou não acidente de trabalho, especialmente para termos um respaldo legal quando formos cobrar ou aplicar o Direito Trabalhista. 

Equiparação a acidente

Equiparam-se também ao acidente do trabalho aquele ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Por sua vez, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Pode ser observado também que o acidente ocorrido em horário de almoço, mesmo que fora do local de trabalho é considerado acidente de trabalho, pois é considerado que o empregado está no exercício de seu trabalho (alínea “d”, inciso IV e § 1º do artigo 21, Lei nº 8.213/91).

Todavia, importante salientar que não se caracterizará o acidente do trabalho se, por interesse pessoal, o empregado tiver interrompido ou alterado o percurso, vez que estará rompido o nexo causal entre o acidente e o trabalho.

Outrossim, não haverá que se falar em culpa do empregador no acidente de trajeto, salvo se este decorrer de ato patronal culposo, como por exemplo os casos em que a empresa fornece ao empregado o meio de transporte e a falta de manutenção deste é a causa do acidente.

Decisões da Justiça do Trabalho

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na ocorrência de atropelamento de empregado durante o deslocamento para o almoço:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de empresa contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma zeladora atropelada por uma motocicleta quando caminhava para o centro da cidade, onde pretendia almoçar. Quatro dias depois, ela foi demitida pela empresa.

Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que a zeladora foi despedida quatro dias após o acidente e usufruiu de auxílio doença por acidente de trabalho por mais de um ano. Ressaltou que o Regional reconheceu a estabilidade com base no item II da Súmula 378 do TST, deferindo a indenização substitutiva da estabilidade no emprego (Recurso Revista nº 1143-88.2013.5.04.0371, 2ª Turma TST, julgamento em 14/08/15).

Síntese

Portanto, ciente de que ocorreu acidente do trabalho a empresa deverá comunicá-lo à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo (R$ 880,00) e o limite máximo (R$ 5.189,82) do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.