10/12/2015 às 19h12

Doméstico já pode ser demitido por justa causa

Por Equipe Editorial

 A nova lei igualou os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, bem como trouxe algumas obrigações da CLT. A chamada PEC das domésticas – EC 72, de 2013, assegurou desde abril de 2013 nove novos direitos, por exemplo, jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, e pagamento de horas extras. Sete outros benefícios, como os deveres do doméstico, estavam à espera de regulamentação para começar a valer.

 A Lei Complementar que regulamentou os novos deveres e direitos do empregado “do lar” dispõe que, em caso de não cumprimento do novo contrato de trabalho por parte do empregado, o empregador poderá aplicar a “penalidade máxima de justa causa”, fato que antes não tratava de forma específica e era dependente da jurisprudência para a tomada de decisão pelo patrão, ou mesmo para o desfecho de um caso concreto (art. 27, LC 150).

 A justa causa consiste em todo ato faltoso cometido pelo empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

 Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem se referir às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado, refletindo na relação contratual.

 Cabe observar que imputar uma justa causa ao empregado, sem esta existir, poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais. Logo, é relevante que se apure os fatos e se averigue acerca da proporcionalidade e atualidade do ato passível de punibilidade máxima para dispensa por justa causa.

Lei regulamentadora acrescenta dois novos requisitos considerados para justa causa alusivos ao contrato de trabalho doméstico, em relação aos previstos na CLT (art. 482).

 – submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

 – ato lesivo à honra ou à boa-fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

 As demais caracterizações de ato faltoso são as previstas no artigo 482 do Texto Celetista.