21/10/2015 às 07h10

ICMS: Troca de veículo adquirido com isenção é de 2 anos

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo: 042.004.436/2014,

Recurso de Jurisdição Voluntária nº 048/2015,

Recorrente: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro Giovani Leal da Silva,

Data do Julgamento: 10 de julho de 2015.

Acórdão do Tribunal Pleno nº 127/2015. (Pág. 12, DODF1, de 15.10.15)

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. CONVÊNIOS 03/2007 E 38/2012. TRANSMISSÃO DO VEÍCULO. PRAZO.

O prazo para a transmissão do veículo adquirido com isenção do ICMS, sem a perda do benefício, na vigência do Conv. 03/2007, era de 3 (três) anos, até o advento do Conv. 38/2012, quando o prazo passou a ser de 2 (dois) anos. Ultrapassado até mesmo o prazo de 3 (três) anos, inexiste conflito quanto à norma a ser considerada.

RECURSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS FAVORÁVEL. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO A SER APRECIADO. NÃO CONHECIMENTO.

A superação do prazo maior afasta a jurisdição do TARF, quando se pretende a aplicação da norma mais favorável em relação ao tempo transcorrido, inclusive porque não foi exercido o direito a ser apreciado no julgamento. Recurso de Jurisdição Voluntária de que não se conhece pela perda do seu objeto.

DECISÃO: Acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em preliminar, não conhecer do recurso por falta de objeto, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, 16 de setembro de 2015.

JOSÉ HABLE Presidente

GIOVANI LEAL DA SILVA Redator