TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo: 042.004.436/2014,
Recurso de Jurisdição Voluntária nº 048/2015,
Recorrente: […],
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Relator: Conselheiro Giovani Leal da Silva,
Data do Julgamento: 10 de julho de 2015.
Acórdão do Tribunal Pleno nº 127/2015. (Pág. 12, DODF1, de 15.10.15)
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. CONVÊNIOS 03/2007 E 38/2012. TRANSMISSÃO DO VEÍCULO. PRAZO.
O prazo para a transmissão do veículo adquirido com isenção do ICMS, sem a perda do benefício, na vigência do Conv. 03/2007, era de 3 (três) anos, até o advento do Conv. 38/2012, quando o prazo passou a ser de 2 (dois) anos. Ultrapassado até mesmo o prazo de 3 (três) anos, inexiste conflito quanto à norma a ser considerada.
RECURSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS FAVORÁVEL. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO A SER APRECIADO. NÃO CONHECIMENTO.
A superação do prazo maior afasta a jurisdição do TARF, quando se pretende a aplicação da norma mais favorável em relação ao tempo transcorrido, inclusive porque não foi exercido o direito a ser apreciado no julgamento. Recurso de Jurisdição Voluntária de que não se conhece pela perda do seu objeto.
DECISÃO: Acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em preliminar, não conhecer do recurso por falta de objeto, nos termos do voto do Cons. Relator.
Sala das Sessões, Brasília – DF, 16 de setembro de 2015.
JOSÉ HABLE Presidente
GIOVANI LEAL DA SILVA Redator