16/10/2015 às 11h10

ECF: Dispensa do uso exige 50% das vendas a PJ e requerimento a Sefaz

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo: 040.006.902/2013,

Recurso Voluntário nº 319/2014,

Recorrente: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida e/ou,

Relator: Conselheiro Suplente Alexander Andrade Leite,

Data do Julgamento: 26 de agosto de 2015.

Acórdão da 2ª câmara nº 100/2015. (Pág. 15, DODF1, de 15.10.15)

EMENTA: MULTA ACESSÓRIA. USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. VENDAS EXCLUSIVAS PARA PESSOAS JURÍDICAS. ARGUIÇÃO DE DISPENSA DO ECF PREVISTA NA PORTARIA Nº 07/2003. DESPROVIMENTO.

A dispensa do uso do ECF, prevista no art. 1º da Portaria nº 07/2003-SES/DF, somente seria possível se mais de 50% das vendas realizadas pela recorrente fossem para pessoas jurídicas e, adicionalmente, que tivesse apresentado comunicação ao Fisco instruída com demonstrativo da receita operacional. Diante da falta de provas de que as vendas seriam exclusivamente para pessoas jurídicas, não se pode dispensar o uso do ECF. Recurso que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 2ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 22 de setembro de 2015.

JOSÉ APARECIDO DA C. FREIRE Presidente

ALEXANDER ANDRADE LEITE Redator