06/10/2015 às 07h10

Manual de auditoria fiscal realça técnica de investigação

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Instrução de Serviço nº 003/15-SRE, de 30 de setembro de 2015 (Pág. 5, DOE, de 02.10.15)

Altera a Instrução de Serviço nº 010/93-DFIS, de 08 de setembro de 1993, que dispõe sobre a aprovação do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais – Volume I.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, – CTE -, tendo em vista o interesse do serviço, e considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos a serem adotados pelos servidores fiscais nas atividades de fiscalização e auditoria, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

Art. 1ºO item 6.7 do Roteiro 10 – Auditoria Específica de Cereais do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais – Volume I, aprovado pela Instrução de Serviço nº 010/93-DFIS, de 08 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.7 – Umidade Final – geralmente o arroz em casca e considerado seco e apto para armazenamento, quando a umidade foi reduzida para dez inteiros e cinquenta centésimos por cento (10,50%), assim, preencha com esta percentagem;”

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de setembro de 2015.

ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR

Superintendente da Receita

Nota Multi-Lex: A auditoria Especifica de Cereais baseia-se na mesma formula prevista na “Auditoria Específica de Mercadorias” ou seja: EI+E=EF+S e objetiva conferir, em termos documentais, a exatidão ou não, do fluxo quantitativo de entradas e saídas de cereais, levando-se em consideração o índice de aproveitamento mínimo esperado, decorrente da industrialização ou do beneficiamento do produto agrícola em análise.

A Auditoria Especifica de arroz é aplicável aos estabelecimentos beneficiadores de arroz em casca, possuidores de qualquer modalidade de escrituração, possibilitando detectar omissões de saídas ou de entradas, tanto do arroz em casa como dos produtos resultantes do seu beneficiamento.

Esta auditoria pode ser aplicada em qualquer período, desde que compreendido entre dois marcos: estoques inicial e final, sendo de todo recomendável análise do exercício corrente, especialmente quando da época de safra.