06/10/2015 às 23h10

Conheça os prós e contras para adesão ao REFIS II

Por Equipe Editorial

O Refis/DF – Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, é o regime incentivado de quitação de débitos tributário e não tributários – após a prorrogação para 30 de novembro, não permite o uso de precatório judicial. A anistia fiscal visa incentivar a regularização de débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa cujo fato gerador seja até 31 de dezembro de 2014 e até mesmo saldo de parcelamentos anteriores ou até plano de refinanciamento em andamento (Recupera DF), ativos ou já cancelados (Lei nº 5.463 de 2015 alterada pela Lei nº 5.542 de 2015).

Em Outubro, começo a  última fase do Programa. O Refis oferece descontos de até 99% sobre juros e multas de todos os impostos, além da possibilidade de parcelamento das dívidas em até 120 vezes, no caso de inadimplentes ou já inscrito em dívida ativa, e de 24 parcelas, para quem responde a processos por sonegação fiscal.

Os prazos para aderir ao benefício que antes dependia do tipo de débitos, agora foram unificados para até 30 de Novembro de 2015.

Vantagens

As medidas do plano de recuperação objetivam incentivar a regularização de débitos tributários, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive, a moratória, nas seguintes proporções: 99%, no pagamento à vista;  90%, em 2 parcelas; 85%, em 3 parcelas; 80%, no pagamento em 4 parcelas; 75%, no pagamento de 5 a 12 parcelas;  70%, no pagamento de 13 a 24 parcelas; 65%, no pagamento de 25 a 36 parcelas; 60%, no pagamento de 37 a 48 parcelas; 55% no pagamento de 49 a 60 parcelas e 50% até 120 parcelas.

As parcelas mensais iguais e sucessivas não podem ser inferiores a R$ 200, para pessoa jurídica, e R$ 50, para pessoa física.

Também podem migrar para o REFIS, os saldos de parcelamento ordinários, os saldos dos programas de refinanciamentos anteriores, ainda que cancelado ou revogados (Recupera DF I, II e III).

Desvantagens

Os incentivos de quitação com benefícios do Refis/DF não se aplicam a alguns débitos, bem como há acréscimo da variação do INPC e de juros simples de 1% ao mês em cada parcela. Além disso, incidem multa de mora sobre as parcelas que não são pagas até o vencimento, que podem ser de 5% (se pagas até 30 dias depois) e 10% (se pagas após 30 dias). Quem deixa de pagar três parcelas é excluído do parcelamento.

Veja outras situações negativas do plano de refinanciamento:

·      Não será permitido o pagamento mediante compensação com precatório;

·      Será necessária a desistência e renúncia de qualquer questionamento administrativo ou judicial do débito a ser pago;

·      No caso da existência de depósito em juízo é possível o pagamento do REFIS com a conversão em renda do depósito;

·      Débitos já executados e em fase de hasta pública ou leilão somente poderão ser pagos em uma única parcela e principal novidade.

·      Não estão contemplados os seguintes tributos não quitados no prazo regulamentar: CMS/ST devido pelo substituto tributário; ISSQN/ST pelo responsável o substituto tributário; ICMS antecipado; Contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas (art. 10, LC 833, de 2011), e

·      Débitos decorrentes da opção pelo Regime do Simples Nacional.