05/10/2015 às 23h10

Sociedade Cooperativa que mantém supermercado para venda aos associados tem isenção

Por Equipe Editorial

Trata-se de Recurso Especial interposto por […] LTDA., com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: […] 1. Tendo a pretensão da União sido acolhida na sentença, encontra-se ausente o interesse no pedido de análise do agravo retido por este Tribunal, de modo que não merece ser conhecido o recurso. 2. Para fins de incidência tributária, no que diz respeito às sociedades cooperativas, imprescindível a distinção entre atos cooperativos e atos não-cooperativos.

Dá Discussão

Segundo entendimento deste Tribunal, enquanto não sobrevém a lei complementar de que trata o art. 146, inciso III, da Constituição Federal, destinada a dar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, a matéria pode ser regulada por lei ordinária e por medida provisória.

A Medida Provisória 1.858-7/99 e reedições posteriores não determinou a incidência da contribuição ao PIS sobre atos cooperativos, mas apenas dimensionou o que se considera como ato cooperativo.

As receitas provenientes da venda de bens de primeira necessidade (itens de supermercado) e de bens de fabricação própria da cooperativa (óleo de soja, farinha de trigo e de milho) aos seus associados e funcionários, assim como as receitas decorrentes da sua margem operacional (diferença entre os preços repassados aos associados pela entrega da produção e os preços recebidos pela sua comercialização),constituem atos não-cooperativos, sendo passíveis da incidência da contribuição ao PIS.

Na discussão, a Receita Federal efetuo o lançamento e tributou atos cooperativos efetivos (fornecimento de bens de primeira necessidade ao associado), bem como, tributou o resultado operacional bruto dos atos cooperativos (a margem operacional bruta da cooperativa).

Para fins de incidência tributária, no que diz respeito às sociedades cooperativas, imprescindível a distinção entre atos cooperativos e atos não-cooperativos, definidos, respectivamente, nos arts. 79 e 85, 86 e 88 da Lei 5.764/71.

Ato Cooperativado

Ato cooperativo é aquele que a cooperativa estabelece uma relação jurídica com os seus cooperados ou com outras cooperativas, sendo esse o conceito que se extrai da interpretação do art. 79 da Lei 5.764/71, normativo que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, sobre os quais incide a isenção.

As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo as receitas de venda de bens e mercadorias a associados e as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado. A exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

Da leitura da MP 1.858-8, de 29.7.1999, que havia sido inclusive, transcrita no acórdão recorrido (fls. 519/520), percebe-se que, seja em função do seu art. 15, II e § 1º, seja em função do seu art. 15, IV, há de se reconhecer a procedência da pretensão recursal, no tocante à não inclusão da receita decorrente da venda de bens e mercadorias que constituam o objeto da cooperativa, vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelos  associados, na base de cálculo da contribuição PIS/COFINS.

Atos não-cooperativos

Da análise dos autos, depreende-se que os atos não-cooperativos, que são aqueles praticados pela cooperativa ou por seus associados com terceiros, devem ser tributados normalmente, sendo este exatamente o caso dos autos, uma vez que os contratos firmados entre a recorrente (cooperativa) e a empresa (tomadora de serviços), não se amoldam ao conceito de atos cooperativos, caracterizando-se como atos prestados a terceiros, motivo pelo qual tais operações devem ser tributadas sem o benefício isencional pleiteado na causa.

Decisão STJ

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela Cooperativa Tritícola […] LTDA, a fim de reconhecer que, nos termos do art. 15, II, IV e § 1o., da MP 1.858-8, de 29.7.1999, não integra a base de cálculo da contribuição PIS/COFINS a receita decorrente da venda de bens e mercadorias que constituam o objeto da cooperativa, vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelos associados.

Fontes: Recurso Especial nº 1.144524-RS, 1ª Turma STJ, julgamento em 01/10/15.