05/10/2015 às 23h10

Fazenda passa a protestar dívidas fiscais dos endinheirados

Por Equipe Editorial

O protesto é um instituto jurídico de duas mãos que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos, estritamente, cambiariformes para abranger todos e quaisquer “títulos ou documentos de dívida”. O atual regime jurídico do protesto não é vinculado, exclusivamente, aos títulos cambiais (art. 1º, Lei nº 9.492 de 1997).

Merece destaque a norma que fez a inclusão das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas” como documentos a serem levados a protesto extrajudicial (Lei nº 12.767 de 2012).

O principal impacto financeiro do protesto é a dificuldade para a obtenção de crédito que influencia diretamente na cadeia produtiva, pois os fornecedores começam a selecionar os seus futuros clientes.

Instrumento ágil

Para o Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Protesto deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa − onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos − ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (Recurso Especial nº 112.6515-PR, 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 16/12/13).

Protesto dívida fiscal até 30 Setembro

A regra determinante pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) era que fosse levado a protesto em cartório de títulos e documentos as dívidas tributárias inscritas em dívida ativa (CDA) e do FGTS do valor consolidado somente até R$ 50 mil, isto é, os grandes devedores ficavam de fora do ato coercitivo de cobrança indireta (Portaria PGFN nº 429, de 2014).

 Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.

 Nos casos de certidões de dívida ativa enviadas a protesto, a intimação do devedor ocorre, exclusivamente, por meio de carta enviada pelos cartórios responsáveis. Dessa forma, ressalta-se que tanto a PGFN quanto os cartórios não enviam qualquer comunicação aos devedores por meio telefônico ou por correio eletrônico.

Protesto dívida fiscal a partir de Novembro

A PGFN adotou regra geral tanto para os elevados com os pequenos valores de tributos federais e do FGTS, inscritos na dívida ativa, poderão ser protestadas pela Administração Tributária. Assim, deixa de existir o limite de R$ 50 mil para a aplicação da medida extrajudicial (Port. Nº 693 DE 2015).

Além de serem levada a cobrança, via cartório de protesto, as CDAs da União e do FGTS, nada impedem a utilização dos demais mecanismos de cobrança do crédito, podendo a pessoa jurídica ou física responder seja uma ação de execução fiscal ou pedido arresto e bloqueio de bens.

Cancelamento do Protesto

Também ainda existiam dúvidas se cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo acordo entre as partes em sentido contrário.

O STJ já definiu a questão, destacando que a Lei do Protesto disciplina que o cancelamento do registro será solicitado, mediante a apresentação do documento protestado; sendo possível ainda inferir que o ônus do cancelamento é o mesmo do devedor. Seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor (art. 26, Lei 9.492).