29/09/2015 às 09h09

Contador pode assinar a ECF como procurador e técnico responsável?

Por Equipe Editorial

A Escrituração Contábil Fiscal – ECF − substitui a DIPJ a partir desse exercício 2015. A ECF deve ser entregue até 30 de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, estamos no primeiro ano em que a entrega da apuração do IRPJ e CSLL não será mais exigida da forma manual, devendo ser apurado pelos critério operacionais digital, isto é, pelo preenchimento dos Blocos da escrita contábil fiscal.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive, imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto os optantes pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas inativas – IN/RFB nº 1.306/2012 e as entidades imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário 2014, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita – EFD − Contribuições (IN/RFB nº 1.252/2012).

Para a administração tributária, a ECF é uma medida de simplificação tributária, primeiro porque tratou da eliminação da Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e segundo porque permite às empresas enviar as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da antiga declaração.

Dois certificados digitais

Para a entrega da ECF são obrigatórias duas assinaturas digitais: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.

Na assinatura do contabilista só pode ser utilizado o certificado digital de pessoa física (e-PF ou e-CPF) e na assinatura da pessoa jurídica, pode ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):

·     O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);

·    O e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB

Síntese

As mais difíceis tarefas dos especialistas em Direito Contábil e Tributário e a de garantir a neutralidade tributária durante a adaptação das empresas aos métodos já usados em todo “o mundo civilizado em contabilidade operacional”.

Já não fosse bastante a obrigatoriedades impostas pela novas práticas contábeis, chegou a exigência da entrega dde obrigações digitais, isto é, a transformação da apuração “em papel da venha contabilidade débitos e crédito”, agora em formato digital, através de integração para “de toda a escrituração contábil e a apuração tributária federal”, em um único grande “data center” para a rápida rastreabilidade via SPED.

Para compensar a “carga de responsabilidade”, a Administração Federal, dispensou a partir do ano-calendário 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Procuração Eletrônica

As informações para a assinatura da ECF constam no registro 0930 da ECF. Importante ressaltar que os dados a serem preenchidos no registro devem ser os mesmos dos certificados digitais utilizados para a assinatura do envio da escrituração fiscal.

O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC. É importante ressaltar que o serviço de remessa da escrituração deve estar, explicitamente, habilitado na procuração eletrônica. Isso não é automático, ou seja, se a empresa já possuía a procuração eletrônica, é necessário solicitar a habilitação do serviço ECF. Para o preenchimento do registro 0930 as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador); uma com a qualificação “Contabilista” e a outra linha com a qualificação “Procurador”.