18/09/2015 às 23h09

INSS: Instalação de escadas e esteiras rolantes sofre retenção de 3,5%

Por Equipe Editorial

7ª REGIÃO FISCAL (Vitória e Rio de Janeiro)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 7035, de 07 de novembro de 2014. (Pág. 169, DOU1, de 19.12.14)

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO.

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A empresa que desenvolva atividade vinculada ao CNAE 432, que for optante pelo Simples Nacional, não sofrerá a retenção de 3,5% caso preste serviços tributados no Anexo III da LC 123. A retenção de 3,5% nada mais é do que uma redução do percentual de retenção dos 11% para as empresas que tiveram a contribuição sobre a folha substituída pela contribuição sobre a receita bruta, sendo assim, ela deverá seguir as mesmas regras aplicáveis à retenção de 11%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 34, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117d, III, 142, III e 191.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe