17/09/2015 às 23h09

Nova Contabilidade exige conversão do Dólar para moeda nacional

Por Equipe Editorial

Demonstrações contábeis em Reais (R$)

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ficará sujeita às leis fiscais e contábeis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil, podendo utilizar com o nome que tiver em seu país de origem, acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil” (art. 1137, Código Civil).

Sob pena, de lhe ser cassada a autorização, a companhia estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico das filiais ou agências existentes no País (art. 1140, Código Civil).

A escrituração contábil será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma operacional contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (art. 1183, Código Civil).

As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos com base na unidade do Sistema Monetário Nacional o Real, sendo que a centésima parte do Real, será em “centavo”, será escrita sob a forma decimal,não sendo admitido valor inferiores a um centavo. Assim, serão grafadas em Real todas as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional (arts. 5º e 42, Lei 9069 de 2005).

Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para todos os efeitos e demonstrações (art. 224, Código Civil).

Em moeda estrangeira

É excepcional a possibilidade de aceitação de uma moeda funcional de uma companhia com sede no Brasil, obrigada a preparar demonstrações contábeis sob a égide da Lei nº. 6.404 de 1976, que não o real, e essa escolha precisa ser totalmente fundamentada e amplamente detalhada quanto à divulgação via nota explicativa. Por outro lado, sabe-se que algumas companhias ainda têm dúvida sobre a definição dessa moeda, ou estão em dificuldades sobre a hipótese da mudança da moeda anteriormente utilizada.

Para fins das demonstrações contábeis dos exercícios encerrados a partir de 31 de dezembro de 2008, como o da primeira adoção inicial das regras contábeis, as sociedades que declararam outra moeda funcional que não o real (R$) para suas demonstrações de acordo com a Contabilidade Societária – IFRS deverão reavaliar e trazer para a moeda funcional o real (R$).

No ato da conversão da moeda funcional para a nova moeda, deve-se observar a taxa de câmbio da data da alteração. E por conseguinte, os números resultantes da conversão, quando se tratar de itens não monetários, serão reconhecidos como “custos históricos”, como é a interpretação dada ao assunto pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – Documento Técnico 002.

Novas Práticas Contábeis

A Sociedade Estrangeira no Brasil e ou suas filiais aqui estabelecidas, deverão para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional, isto é, o Real. No período de apuração que adotar, para fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional deverá elaborar, escrituração contábil com base no Real (arts. 155 e 156, IN RFB 1515 de 2014).

A escrituração contábil deverá conter todos os fatos contábeis do período de apuração, devendo ser elaborada em forma a utilização do plano de contas da escrituração contábil societária.

A escrituração contábil  agora é Digital da Companhia Estrangeira , e será transmitida ao Sistema SPED da Receita Federal.

Para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, deverá ser obtido com base na escrituração contábil em moeda nacional, sendo que os ajustes de adição, exclusão ou compensação, prescrita ou autorizada pela legislação tributária para a determinação do IPRJ e CSLL, deverá ser realizada com base nos valores reconhecidos em Reais.

Contabilização e Câmbio

Os rendimentos auferidos pela prestação de serviços no exterior, por pessoa jurídica brasileira, através de conta bancária estrangeira, tem a contabilização das receitas à medida em que os serviços forem faturados, convertendo-se em moeda nacional pelo câmbio respectivo. O oferecimento à tributação dá-se apenas no balanço levantado em 31 de dezembro do correspondente ano. Em relação ao valor recebido ou a receber em moeda estrangeira, verifica-se variação cambial, que integra ordinariamente o resultado da empresa brasileira (Solução de Consulta RFB Nº 201 de 2001).