15/09/2015 às 23h09

Sefaz define material de “construção civil” para substituição tributária

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 4/2015 (Pág. 4, DODF1, de 10.04.15)

PROCESSO Nº: 0042-007121/2014

ICMS. Substituição tributária. Classificação NCM/SH. Ao perfeito enquadramento de uma mercadoria em um caderno de substituição tributária, há que se considerar o código NCM/SH, atribuído pela RFB, e a natureza física/finalística da mercadoria: cumulativamente, ambos atributos devem satisfazer uma das linhas de especificação de mercadorias cons­tantes dos cadernos de ST.

A expressão “para uso na construção civil” adjetiva o objeto, indicando-lhe a disponibilidade, a possibilidade, a potencialidade de vir a compor obras, criadoras ou reformadoras, da atividade própria de construção civil e não a atividade em si mesma considerada.

I – Relatório

1. O Consulente é pessoa jurídica de direito privado, sediada em Brasília. Vem, na condição de responsável tributário, formular consulta sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Distrito Federal (ICMS).

2. Diz praticar operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária (ST), listadas em Anexo próprio ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS (RICMS/DF).

3. Afirma, o Consulente, atuar no comércio varejista de materiais elétricos, hidráulicos, eletrônicos, equipamentos de telefonia, comunicação e rede, declarando que comercializa os produtos enquadrados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH 3926.90.90 (plásticos e suas obras). Põe ênfase, nesse relatar, ao produto “cone” que, afirma ele, ser utilizado para sinalização e segurança.

4. Aduz que, em análise à legislação vigente, relativa ao ICMS, observou que o código NCM/ SH 3926.90.90 do produto “cone” que comercializa consta das listas previstas no Anexo IV – no Caderno I, item 41, subitem 12 e, também, no Caderno III, item 5, subitem VIII -, ao RICMS/DF.

5. Apresenta, nesse nexo, os seguintes questionamentos, ad litteram:

1.  Devemos considerar a mercadoria como sendo tributada normalmente e não como sendo ICMS ST? Deve-se considerar que apesar de o NCM estar constando no caderno 1 do Anexo IV do RICMS/DF, a descrição é “Cone” e será utilizada apenas para sina­lização e segurança.

2.  Será necessário que o fornecedor da mercadoria que é do estado Bahia informe na nota fiscal que a mercadoria é exclusivamente para segurança e sinalização?

II – Análise

6. Em preliminar, cumpre informar que a Receita Federal do Brasil (RFB) é o órgão responsável pela classificação de mercadorias pela metodologia da NCM/SH. Refoge, portanto, da competên­cia desta Secretaria de Fazenda do Distrito Federal proferir análise de mérito sobre a adequação, ou não, do código NCM/SH concedido aos produtos.

7. Atualmente, o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF – que trata do regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, interestaduais e internas, com as mercado­rias que relaciona -, vige com a redação conferida pelo Decreto nº 36.234, de 31 de dezembro de 2014. Veja-se:

SOLUÇÃO 1

8. Extrai-se, ainda, daquele mesmo Caderno a redação do Item 37, abaixo transcrita, dada pelo decreto nº 34.020, de 6 de dezembro de 2012:

SOLUÇÃO 2

9. De notar, ainda que o Código NCM/SH 3926.90.90 seja replicado no Item 37, item de tabela XIII, acima, não atrai o enquadramento do produto em análise àquele Item 37, vez que o campo “Descrição” da tabela ali inserta não guarda relação com a natureza daquele produto.

10. Importa, assim, acumular, como chave primária de busca, o código do produto à descrição/ discriminação/especificação dele constante da linha de atributos da tabela, original ou nesta aninhada. É dizer, são requisitos ou condições cumulativos. Não basta que um dos atributos da linha correspondente subsuma-se ao produto, para que eleito o regime da ST.

11. Em tema conexo, o parecer “Consulta nº 9/2010 – NUESC/GELEG/DITRI” já consignou:

O item 6 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97, ao tratar das mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária, dispõe, além da posição na NCM, a especificação das merca­dorias, havendo, assim, condições cumulativas para que as mercadorias estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ou seja, as mercadorias além de alcançadas pelas especificações da norma, devem, ainda, estar classificadas nas posições NCM listadas.

12. A Declaração de Ineficácia de Consulta nº 12/2012 replica a mesma inteligência. Leitura que se recomenda, bem assim, a da Declaração de Ineficácia de nº 12/2013 e a da Solução de Consulta nº 16/2013. Esta última, embora tratando de produtos distintos aos aqui analisados, traz relevantes esclarecimentos sobre o tema do enquadramento de mercadorias nos anexos ao RICMS/DF.

13. A expressão “para uso na construção civil” que ocorre na “Tabela Parcial 1” supra há que ser interpretada com cuidado. Quer representar, em verdade, o artigo componente de uma obra, que dela não se dissocia sem descaracterizar-lhe a exterioridade, utilidade ou funcionalidade pretendidas.

14. A acepção de “construção civil”, no caso, guarda relação com a natureza do artigo e não com a ati­vidade, propriamente dita, regulamentada em lei específica. Ser empregado na construção civil adjetiva o objeto, indicando a disponibilidade, a possibilidade, a potencialidade de ele, em seu formato original ou modificado, vir a compor obras da atividade própria de construção civil, criadoras ou reformadoras.

15. Nesse diapasão, para os efeitos tributários, importa a finalidade do artigo; não é relevante sua eventual utilização em obras que não se enquadrem como de construção civil.

16. A acrescentar, o RICMS/DF, balizado no Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, art. 7º, § 2°, faculta ao emitente de documentos fiscais acrescentar indicações de interesse dele, que não lhes prejudiquem a clareza, in verbis:

Art. 154. É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, § 2°):

(…)

II – acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III – Resposta

17. Em resposta aos questionamentos do Consulente, informa-se:

1.  A mercadoria “cone”, com o código informado NCM/SH 3926.90.90, fabricado e utilizado como sinalizador de áreas, não satisfaz os atributos do Item 12 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF, não se submetendo, pois, ao regime de ST. O regime de tributação relativo ao ICMS será o normal.

2.Desde que não prejudique a clareza do documento fiscal, o emitente deste poderá acrescer informações indicativas da finalidade/utilidade das mercadorias transacionadas.

18. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração superior.

Brasília-DF, 27 de março de 2015.

Antônio Barbosa Junior

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília, 31 de março de 2015.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília, 6 de abril de 2015.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador