15/09/2015 às 23h09

INSS: Patroa individada poderá quitar débitos em até 10 anos

Por Equipe Editorial

Desde a aprovação da chamada Lei da Doméstica, muito se tem discutido sobre diversos aspectos dos novos direitos agora assegurados à categoria. Em todas as opiniões são convergentes: para o empregador doméstico, tornou-se mais caro manter empregado do lar, pois vários direitos trabalhistas foram agora assegurados a esses trabalhadores (LC nº 150 de 2015).

Por tal razão, e como sempre acontece com a entrada em vigor de novos direitos que causam grande impacto seja no “custo orçado” ou na formalidade técnico-jurídico, tem-se buscado um planejamento e um ponto de equilíbrio entre os interesses de empregados e empregadores, para que se ajustem à nova realidade imposta pela nova era de direitos.

Sobre as dívidas dos empregadores domésticos com o INSS, poderão aderir a parcelamento da dívida em até 120 prestações, ou pagar o valor à vista com redução de 100% das multas e encargos legais e advocatícios e de 60% dos juros de mora.

Anistia Fiscal

Com a instituição do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição do Patrão doméstico, desde que tenha vencimento até 30 de abril de 2013 (arts. 39 e 40, LC 150 de 2015).

O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive, débitos inscritos em dívida ativa, com os seguintes incentivos para quitação:

·       Pagamento à vista com redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios; ou

·       Parcelados em até 120 parcelas, na forma do regulamento editado pela Receita Federal − RFB (Port. Conj. nº 1.302, de 11 de 2015)

Formalidades

O empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão ao Redom, exclusivamente, nos sítios da PGFN ou da RFB, entre o dia 21 de setembro e o dia 30 de setembro de 2015.

A manutenção injustificada em aberto de três parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos, a aceitação plena e irretratável de todas as condições do regulamento da RFB e o pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.

Contabilista

Diante das inúmeras responsabilidades, majoração do encargos a partir de 1º de Outubro, possível quitação de débitos do INSS com anistia fiscal, controle da carga horária e novos direitos, tronou – se quase impossível o patroa da doméstica controlar e dar conta de tamanha obrigação, sendo mais que necessário o auxílio de um profissional que domina as áreas do Direito Trabalhista, tributação sobre folha de pagamento e recolhimentos e informações ao fisco, o Senhor Contabilista.