O Microempreendedor Individual (MEI) agora também é considerado como modalidade de microempresa, que aufira receita bruta anual até o limite de R$ 60 mil. No caso de início de atividade, o limite será de R$ 5 mil, multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, tendo o recolhimento simplificado dos seguintes valores quando optante do Simples Nacional (art. 68, LC 123).
A partir da entrada em vigência do Novo Simples Nacional, o MEI passa a ser um instituto jurídico de política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária (LC nº 147, de 2014).
Todo e qualquer benefício aplicável à microempresa também é direcionado ao MEI.
O contribuinte do imposto sobre serviço, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a emitir nota fiscal, por operação, quando da prestação do serviço.
A regra da obrigatoriedade não se aplica: os contribuintes sujeitos às normas especiais para emissão de notas na forma definida em Ato Normativo do Secretário Municipal de Finanças; as instituições financeiras e assemelhadas, desde que preencham a DMS Banco – Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e os profissionais autônomos devidamente inscritos no CAE (art. 189, Dec. nº 1.786).
O prestador de serviços habilitado à emissão da NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal, ressalvadas as excepcionais situações de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFS-e, quando emitirá ao tomador de serviços o Recibo Provisório de Serviço – RPS (art.193, Dec. nº 1.786).
Cadastro
O MEI poderá ter sua inscrição, automaticamente, cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (§ 15-B, art. 18-A, LC 123).
Os municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização.
Cadastro da NFS-e
Os prestadores de serviços obrigados à emissão de nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e deverão, previamente, requerer o credenciamento, via Internet, no endereço eletrônico, www.goiania.go.gov.br, mediante o fornecimento e confirmação de informações constantes da base de dados do Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças.
É obrigatória a emissão da NFS-e toda vez que o prestador de serviço executar serviços e receber adiantamento ou sinal da execução dos serviços.
O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo 30x30cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este estabelecimento é emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” (art. 4º do Decreto nº 182).
O cronograma de implantação da NFS-e, a obrigatoriedade da emissão, a fixação de prazos, a forma e a autorização para sua utilização, foram definidos pela Secretaria Municipal de Finanças (Ato Normativo n° 002/2010 – DRRD).
MEI
Os contribuintes prestadores de serviços, em início de atividade, e o MEI estão sujeitos ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos (art. 19, Ato Normativo nº 002/14- Gab).
O contribuinte poderá aproveitar os mesmos processos de abertura do cadastro de atividade econômica para o credenciamento e cadastramento da senha de acesso ao Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.
Não ocorrendo o cadastro no prazo de seis meses, a contar da data da expedição do cadastro, deverá ser protocolizado pedido específico de credenciamento ao Sistema que autoriza a emissão da NFS-e.
O estoque remanescente e não utilizado das notas fiscais em papel deverá ser devolvido no ato do deferimento do pedido de credenciamento ao Sistema de NFS-e.
Em controvérsia ao disposto acima, o Regulamento Geral da Micro e Pequena Empresa afirma que o MEI está dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado (§1º, art. 97, Resolução 94, de 2011).
O cancelamento de NFS-e será feito, exclusivamente, pela Diretoria de Receitas Diversas, mediante processo administrativo a ser protocolizado até 30 dias após o encerramento do mês em que foi emitida a nota (art. 16, Ato Normativo nº 002).