18/08/2015 às 23h08

Técnica de enfermagem que atua no centro cirúrgico deve receber insalubridade

Por Equipe Editorial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da […] Ltda. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma técnica de enfermagem que trabalhava em contato direto e permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, mas recebia o adicional em grau médio.

Na ação movida contra o […], a técnica disse que também trabalhava como instrumentadora cirúrgica. Laudo pericial atestou que ela trabalhava no bloco cirúrgico preparando pacientes e fazendo curativos, limpeza das mesas cirúrgicas e instrumentos, e que os equipamentos de proteção individual (EPis) utilizados, como óculos, máscara, touca e luvas, apenas amenizavam os riscos da exposição a agentes biológicos, não os eliminando.

A empresa, em sua defesa, alegou que as condições de trabalho da empregada eram apenas “medianamente nocivas”, e que o adicional era pago no grau correspondente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, deferiu o grau máximo, com base na perícia e no depoimento de testemunha da própria […], segundo o qual não havia área de isolamento no hospital.

No exame do recurso da empresa ao TST, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que o fato de o hospital não destinar área específica para o isolamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas não afasta o enquadramento da profissional no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, pois é certa a existência do contato com o agente insalubre.

O relator ainda observou que a norma deve ser ajustada à atual realidade dos hospitais, que não mais mantêm unidades de isolamento destinadas a pacientes com doenças infectocontagiosas. A decisão foi unânime.

NOTA MULTI-LEX: O TST possui oito Turmas Julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº 245-22.2012.5.04.0303, 6ª Turma TST, julgamento em 05/08/15.