TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo nº 043.001.619/2014,
Recurso de Jurisdição Voluntária nº 051/2015,
Requerente: (…),
Requerida: Subsecretaria da Receita,
Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata,
Data do Julgamento: 08 de julho de 2015.
Acórdão do Tribunal Pleno nº 110/2015. (Pág. 6, DODF1, de 07.08.15)
EMENTA: ITBI. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IPTU. UTILIZAÇÃO PARA CÁLCULO DE ITBI. IMPOSSIBILIDADE.
As legislações que regem o IPTU e o ITBI são específicas e independentes. In casu, o valor venal considerado no cálculo do ITBI foi aquele aferido no mercado imobiliário, mais precisamente o verificado na última transação de compra e venda, que não se confunde com a base de cálculo do IPTU.
Portanto, não se vislumbra o direito à restituição. Recurso que se desprovê.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foi voto vencido o do Cons. Cláudio Vargas, que deu provimento ao recurso.
Sala de Sessões, Brasília-DF, em 30 de julho de 2015.
JOSÉ HABLE Presidente
CARLOS DAISUKE NAKATA Redat