07/08/2015 às 23h08

IPRJ: Ingresso da Fórmula 1 não é despesa dedutível no Lucro Real

Por Equipe Editorial

 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que a […] não pode deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) despesas com ingressos da Fórmula 1 e da Fórmula Indy adquiridos para distribuição. Os ministros entenderam que a prática não poderia ser considerada propaganda, afastando a possibilidade de abatimento. Cabe recurso da decisão.

Despesa Indedutível

Segundo o art. 242 do RIR/94 são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, sendo a usualidade e a normalidade da despesa o seu caráter distintivo.

É indedutível da base de cálculo do IRPJ as despesas com a realização de eventos, onde não se comprova o benefício auferido pelo sujeito passivo, não sendo necessários à empresa e à manutenção de sua fonte produtora.

Por força do artigo 13, inciso VII, da Lei n. 9.249, de 1995, os brindes, por se constituírem em mera liberalidade, não são dedutíveis para a apuração do lucro real. A distribuição de ingressos da Fórmula I e da Fórmula Indy por empresa fumageira considera-se mera liberalidade, indedutível, portanto, para fins de apuração do lucro real. (fl. 867, e-STJ)

A suposta impossibilidade dessa dedução foi fundamentada nos seguintes termos (fl. 865, e-STJ):

Esse entendimento, a meu sentir, não desborda da legalidade, pois está em plena sintonia com o que estatui o art. 54 da Lei nº 4.506/64, que trata, especificamente, das despesas que podem ser consideradas como de propaganda, nelas não incluídas aquelas que restaram glosadas pela administração fiscal no caso dos autos, salvo aquelas reconhecidas no recurso administrativo.

Aliás, o próprio precedente do contencioso administrativo citado pela recorrente em seus arrazoados vai de encontro ao que ela preconiza em seu favor, pois dele se depreende que ‘as despesas com distribuição de brindes, independentemente, de seu valor ou de sua eventual necessidade para o incremento da atividade econômica da empresa, são indedutíveis, para apuração do lucro real’ (Apelação – fls. 448/449 – evento 37), o que, de resto, está previsto, expressamente, no art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995.

Decisão STJ

Ministro Herman Benjamin: “Não pode o Poder Judiciário alargar a compreensão de uma norma tributária”. No processo, a empresa  afirma que comprou e distribuiu ingressos de provas da Fórmula 1 e da Fórmula Indy realizadas em 1996 e 1997 como estratégia de propaganda. E acrescentou que a estratégia adotada para promoção da marca de cigarros Marlboro se insere no seu objeto social, podendo ser deduzida do Imposto de Renda (IR).

Os ministros analisaram recurso da fabricante contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os desembargadores consideraram como “mera liberalidade” as despesas relativas à compra e distribuição dos ingressos da Fórmula 1 e da Fórmula Indy e negaram o pedido da empresa para deduzi-las do Imposto de Renda.

Fontes: Recurso Especial nº 1.462789-PR, 2ª Turma STJ, acórdão DJ-e 28/11/14, trânsito em julgado 12/12/14.